A respeito da mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015, a...
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Comentário de Gabarito – Mediação (Lei nº 13.140/2015)
1. Interpretação do tema: A questão versa sobre mediação, instituto de solução de conflitos regulado pela Lei nº 13.140/2015. O foco está na condução das reuniões e limitações à mediação, cobrando conhecimento literal e interpretativo dos dispositivos legais.
2. Legislação Aplicável: Segundo o Art. 18 da Lei nº 13.140/2015: “Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.”
3. Explicação Central: A mediação é método autocompositivo: as partes decidem sobre acordos, com um mediador facilitando a comunicação, sem impor decisões. O artigo 18 protege a autonomia das partes, garantindo que só participarão de reuniões subsequentes se concordarem expressamente.
Exemplo prático: Imagine duas empresas em disputa judicial que optam pela mediação. Após a primeira reunião, novas sessões só ocorrerão caso ambas concordem, resguardando assim sua vontade.
4. Alternativa Correta: D) “Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.” Essa afirmação transcreve fielmente o art. 18 da Lei 13.140/2015.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Mediação é autocompositiva, pois as partes constroem a solução. Heterocomposição ocorre quando terceiro decide (juiz ou árbitro), o que não é o caso na mediação.
B) Errada: A mediação pode ser feita à distância, mas exige consenso das partes (art. 46 da lei e princípios, como voluntariedade).
C) Errada: Não há impedimento de mediação em razão de processo arbitral, podendo até correr paralelamente, desde que as partes queiram.
E) Errada: A mediação pode tratar de direitos disponíveis e parcialmente disponíveis. Há debates doutrinários quanto à abrangência, mas não existe essa vedação absoluta.
Pegadinhas: Cuidado com termos como "heterocomposição" e com restrições genéricas quanto a conflitos envolvendo direitos indisponíveis.
6. Doutrina recomendada: Durval Hale, Humberto Dalla e Trícia Navarro, em “O marco legal da mediação no Brasil”, destacam a centralidade da anuência das partes para a continuidade das reuniões (Art. 18).
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Comentários
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A) ERRADO. A mediação se caracteriza como forma de heterocomposição, isso porque há a presença do mediador auxiliando as partes na busca da solução do conflito. A mediação é, na verdade, um método autocompositivo. Hereterocomposição ocorre quando um terceiro resolve o conflito, como, por exemplo: a arbitragem.
B) ERRADO. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, ainda que não seja consenso das partes.
- Lei nº 13.140/2015 | Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
C) ERRADO. A existência de processo arbitral impede a realização da mediação, salvo se precedida de suspensão do processo arbitral e de autorização judicial.
- Lei nº 13.140/2015 |Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
D) CERTO. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
- Lei nº 13.140/2015 |Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
E) ERRADO. Não há possibilidade de adoção da mediação para os conflitos que envolvam direitos indisponíveis de qualquer espécie.
- Lei nº 13.140/2015 | Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Lei nº 13.140/2015
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
a)
auto composição: as próprias partes constroem o acordo (com o auxílio de um terceiro)
ex.: mediação, conciliação, negociação direta, acordo espontâneo
heterocomposição: um terceiro imparcial decide o conflito no lugar das partes
ex.: processo judicial, arbitragem, sentença
c)
a mediação pode ocorrer mesmo com processo arbitral ou judicial em andamento, basta que as partes peçam ao árbitro ou juiz a suspensão do processo arbitral ou judicial
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