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Q111842 Direito Constitucional
Os direitos sociais previstos na Constituição Federal têm características de normas
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão exige reconhecimento das características jurídicas dos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988. Trata-se de um ponto central para quem pretende atuar como Analista Judiciário - Execução de Mandados.

Legislação Aplicável:

CF/88, Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

CF/88, Art. 5º, §1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Jurisprudência e Doutrina:

O STF, no RE 410715, reafirma a aplicabilidade imediata dos direitos sociais. Ingo Sarlet e José Afonso da Silva ensinam que esses direitos são normas imperativas (obrigatórias) e invioláveis (não podem ser restringidas arbitrariamente).

Explicação do Tema Central:

Os direitos sociais são essenciais para a proteção da dignidade da pessoa humana e funcionam como garantias mínimas a serem asseguradas pelo Estado. Sua previsão constitucional lhes confere eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Exemplo Prático:

Caso o Estado deixe de fornecer acesso à saúde pública, pode ser compelido judicialmente a fazê-lo, pois trata-se de um direito social imperativo e inviolável.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

Imperativas e invioláveis” — Os direitos sociais impõem um dever de cumprimento imediato ao Estado (normas imperativas) e não podem ser suprimidos, violados ou reduzidos injustificadamente (invioláveis), conforme previsto na Carta Magna e reconhecido por doutrina majoritária.

Crítica às Alternativas Incorretas:

  • A) funcionais e amplificativas: Termos sem amparo na doutrina constitucional e sem relação direta com os direitos sociais.
  • B) passivas e restritivas: Os direitos sociais exigem ações estatais, não se limitando à abstenção, e visam garantir proteção, não restrição.
  • D) análogas e restritivas: “Análogas” não se aplica e “restritivas” conflita com o caráter protetivo dos direitos sociais.
  • E) centrífugas e amplificativas: Termos alheios ao vocabulário técnico constitucional.

Pegadinha: Assumir que direitos sociais são "passivos" ou "restritivos" é um erro comum. Atenção aos termos técnicos exigidos pela jurisprudência e doutrina majoritárias.

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Comentários

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Alternativa C

Segundo Alexandre de Moraes: "Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista."
MANDOU BEM ! NUNCA TINHA VISTO FALAR.
Interessante Arnaldo... também percebi isso...

Fica a dica então! Temos que estudar pelo Alexandre de Moraes se a prova for aplicada pela FCC!

Fazer o quê!? Temos que dançar conforme a música...

: )
Alternativa C

Vamos lá, pessoal, inviolabilidade não somente nos direitos sociais, mas todos os direitos e garantiais fundamentais são invioláveis, e quanto a imperatividade, denota-se pelo fato dos direitos sociais serem direitos positivos, corolário do princípio da igualdade material, onde o estado é operante, suas normas não apenas defendem o administrado do poder do estado ( liberdade ), mas também passa a ser provedor das necessidades do cidadão, e por isso a prerrogativa de ser imperativo ( faz parte do direito de segunda ordem ).

Sempre em frente!
 E  a prova CESP?

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