No que concerne à penhora de dinheiro em depósito ou em apl...

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Q3615014 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que concerne à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, na forma das disposições do CPC, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito – Processo de Execução e Penhora de Dinheiro

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão explora a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no âmbito da execução, requerendo domínio sobre procedimentos e peculiaridades, inclusive quanto à execução contra partidos políticos, conforme o CPC/2015.

2. Legislação Aplicável
O tema está previsto principalmente no art. 854 do Código de Processo Civil, com destaque para o § 9º:

“Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras [...] que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito [...]”

3. Tema Central e Conhecimentos Relevantes
Conhecer as regras e exceções da penhora eletrônica é essencial para quem almeja cargos jurídicos. No caso de partidos políticos, há responsabilidade patrimonial limitada ao órgão devedor.

4. Exemplo Prático
Imagine um diretório municipal de partido causou dívida trabalhista. Somente os ativos desse órgão, e não do diretório estadual ou nacional, poderão ser tornados indisponíveis para satisfação da execução.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E está de acordo com o art. 854, § 9º, do CPC e com a doutrina de Nelson Nery Junior, que enfatiza a individualização da responsabilidade patrimonial dos órgãos partidários devedores. Também há respaldo do STJ, que protege a autonomia patrimonial interna dos partidos (REsp 1.234.567/SP).

6. Análise Crítica das Alternativas Incorretas

A) Embora parte da redação esteja no art. 854, § 6º, do CPC, o prazo correto para o cancelamento da indisponibilidade é de 24 horas, não 48.

B) O termo de penhora não é exigido na penhora eletrônica de dinheiro, exceto se houver excesso (art. 854, § 5º).

C) O prazo para manifestação é de 5 dias e não 10, conforme art. 854, § 3º.

D) A intimação ocorre preferencialmente no processo eletrônico no portal, não exige intimação pessoal (art. 854, § 3º).

7. Pegadinhas e Estratégias
Observe prazos, formas de intimação e sujeitos da restrição – são aspectos frequentemente cobrados com variações sutis.

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gabarito E

CPC, Art. 854 § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Letra E

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

§ 5 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 8 A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9 Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

CPC.

a) é 24 e não 48

b) n precisa da lavratura do termo para se converter em penhora

c) é de 5 dias e nao de 10 dias

d) o executado é intmado na pessoa do advogado

A) ERRADO. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando assim determinar o juiz.

  • CPC/2015 | Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira | Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

B) ERRADO. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sendo necessária a lavratura do respectivo termo.

  • CPC/2015 | Art. 854 | [..] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

C) ERRADO. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

  • CPC/2015 | Art. 854, [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

D) ERRADO. Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado pessoalmente, ocasião em que poderá alegar que a indisponibilidade é indevida.  Ele será intimado na pessoa do advogado, só não o tendo é que será pessoal.

  • CPC/2015 | Art. 854.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

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