Determinado partido político contratou a empresa de publici...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão
O tema central envolve impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, aplicando o art. 833, XI, do Código de Processo Civil e a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Legislação aplicável:
CPC, art. 833, XI: “São impenhoráveis: (...) XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.”
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), art. 44: enumera as despesas possíveis do fundo partidário, incluindo propaganda doutrinária e política.
A jurisprudência do STJ firmou que a impenhorabilidade do fundo partidário é relativa: admite-se a penhora apenas se houver renúncia expressa e se os valores forem utilizados em despesas permitidas pela lei. O partido pode disponibilizar recursos do fundo para quitação de dívidas, mas só mediante renúncia clara e inequívoca à impenhorabilidade.
Exemplo prático: Partido contrata agência para publicidade eleitoral (gasto normalmente custeável pelo fundo). Se o partido não paga, a agência só poderia tentar penhorar o fundo se houver renúncia expressa dessa proteção pelo partido – e mesmo assim, a verba só pode ir para despesas previstas no art. 44.
Alternativa correta – B:
Está correta porque traduz fielmente a ideia de que, apesar da impenhorabilidade, é possível renúncia expressa para despesas elegíveis pelo fundo partidário, conforme entendimento consolidado do STJ.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Erra ao afirmar penhorabilidade automática. A impenhorabilidade só pode ser afastada por renúncia expressa.
C) Incorreta: A impenhorabilidade admite renúncia, desde que expressa e limitada a despesas legais.
D) Incorreta: A renúncia não permite penhora “independentemente da natureza da despesa”; só pode atingir despesas previstas em lei.
E) Incorreta: Existe sim previsão expressa no CPC (art. 833, XI).
Pegadinhas: Cuidado com expressões como “independentemente da natureza da despesa” e com afirmações absolutas. Sempre retome quem pode renunciar (apenas o partido) e quando a lei permite (para despesas do art. 44).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei nº 9.096/95.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.101.596-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 804).
Questão, na prova, de direito processual civil
GAB. B
CPC/15 | Art. 833. São impenhoráveis: [...] XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
·-STJ Info 804 - 2024: O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei n. 9.096/1995.
- (Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica.)
- (A natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei. Assim, o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no art. 44 da Lei n. 9.096/1995.)
Aplicação dos Recursos, art. 44 LPP
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% para o órgão nacional; b) 60% para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
● partido não cumpriu ? deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo será aplicado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%.
VI- - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
● receber recursos # filiação a organismo internacional de corrente convergente.
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia;
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País (proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo