Maria reside na cidade X, contudo exerce suas atividades la...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 70 e 72, caput: “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.” Como Maria reside na cidade X e exerce atividade laborativa na cidade Y, a cidade X é seu domicílio geral, e a cidade Y só é domicílio para as relações ligadas à profissão, o que conduz à alternativa D.
- Primeiro identifique o domicílio geral pela residência com ânimo definitivo.
- Se houver exercício profissional em local diverso, verifique se a lei o trata como domicílio especial e com qual alcance.
- Não trate o local de trabalho como domicílio para qualquer fim sem base legal expressa.
- Afaste categorias como domicílio convencional, necessário ou aparente quando o enunciado se encaixar diretamente na regra do domicílio profissional.
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CC
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
gabarito D
Regra geral (art. 70, CC): domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo.
Art. 71, CC: se a pessoa tiver diversas residências onde viva alternadamente, qualquer delas pode ser considerada domicílio.
Art. 72, parágrafo único, CC: se a pessoa exerce profissão em lugares diferentes, cada um pode ser considerado domicílio quanto às relações decorrentes dessa profissão.
Art. 76, CC: domicílio necessário só em casos expressos (ex.: incapazes, militares, servidores, presos).
GAB. D
Domicílio Civil da Pessoa Natural
1- Conceito: segundo Tartuce, é o local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada = sede jurídica da pessoa.
- No CC, reclama-se 2 elementos ⇒ objetivo (onde estabelece residência) + subjetivo (com ânimo definitivo).
- # Moradia = lugar de repouso, englobada pelo local fixo = residência.
*ex aplicações: fixação de competência territorial no CPC; local de adimplemento de obrigação quesível.
X
3- Domicílio profissional / laboral: quanto às relações concernentes à profissão ⇒ domicílio é o lugar onde esta é exercida.
● Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (pluralidade de domicílios)
● Logo, para as atividades profissionais, deve-se observar o domicílio profissional, ao passo que para as questões pessoais, observa-se o domicílio pessoal.
Art. 72, parágrafo único, CC:
"se a pessoa EXERCE PROFISSÃO EM LUGARES DIFERENTES, cada um pode ser considerado domicílio quanto às RELAÇÕES DECORRENTES DESSA PROFISSÃO"
Letra D.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
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