Em relação à interpretação dos contratos, é correto afirmar...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda a interpretação dos contratos no Código Civil e qual teoria adotada pelo legislador brasileiro.
Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 112: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."
Art. 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.091.443/SP, reafirma que se deve considerar a boa-fé objetiva e os usos na interpretação contratual, alinhando-se à teoria da confiança.
Alternativa correta: A) da confiança.
Justificativa: O Código Civil de 2002 consolidou a teoria da confiança na interpretação dos contratos. Isso significa que se deve buscar o sentido objetivo que uma pessoa razoável atribuía à declaração de vontade, valorizando a expectativa legítima do destinatário da manifestação de vontade, acima da intenção puramente interna do declarante. Essa posição é destacada tanto na doutrina – vide Judith Martins-Costa e Carlos Roberto Gonçalves – como também assentada na jurisprudência.
Exemplo prático: Imagine que, em um contrato, a expressão "entrega imediata" foi usada. O contratante pode alegar que "imediatamente" seria "em até dois dias úteis", mas, se a outra parte e o uso comum entenderem como "no mesmo dia", prevalecerá essa última interpretação pela confiança gerada.
Análise das alternativas incorretas:
B) Da literalidade: Errada, pois ignora a intenção negocial e os princípios da boa-fé.
C) Da vontade interna e E) Da intenção subjetiva: Não são adotadas puramente, pois o Código Civil privilegia o que foi manifestado e percebido de boa-fé, não a intenção oculta.
D) Do sentido gramatical: A interpretação literal só é aplicada quando não contrariar a boa-fé ou os usos locais.
Dica: Cuidado com pegadinhas: termos como “vontade interna” e “sentido literal” tentam associar a interpretação à vontade subjetiva ou ao texto frio da lei, mas o Código preza a confiança e a boa-fé.
Conclusão: A alternativa A é correta, pois reflete a teoria da confiança, base da hermenêutica contratual no Código Civil Brasileiro.
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GAB. A
Na interpretação dos contratos, aplica-se, segundo o CC/02, a teoria da confiança, expressão da (boa-fé objetiva), segundo Antônio P. Monteiro.
CC/02 | Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do NJ deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Boa-fé objetiva - cláusula geral que impõe comportamento leal e ético dos contratantes, agindo dentro do esperado. Possui 3 funções importantes.
I- Funções
- a- Interpretativa - NJ devem ser interpretados conforme a boa-fé (art. 113, do CC);
- b- Controle (corretiva) - sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito (art. 187, do CC = abuso de direito);
- c- Integração (supletiva) - deve integrar a desde a conclusão e até execução do contrato (art. 422, do CC) ⇒ princípios da boa fé e da probidade.
MAS, na interpretação da VONTADE, aplica-se a teoria da vontade interna (art. 112, CC/02), harmonizada com a boa-fé objetiva.
CC/02 | Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Interpretação dos contratos ➝ TEORIA DA CONFIANÇA
- Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Interpretação da vontade ➝ TEORIA DA VONTADE INTERNA
- Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Lembrando que existem pelo menos quatro teorias sobre a interpretação da vontade nos negócios jurídicos,
Teoria da Declaração ➝ Defende que deve prevalecer a manifestação externa da vontade, isto é, o que foi declarado pelas partes, independentemente da intenção íntima. Busca garantir segurança jurídica nas relações negociais.
Teoria da Vontade (ou vontade interna) ➝ Base do art. 112 do CC/02, prioriza a intenção real do declarante, ainda que mal expressa, desde que possa ser comprovada. Tem foco na autenticidade da vontade.
Teoria da Confiança ➝ Adotada pelo art. 113, III, do CC/02, privilegia a boa-fé objetiva e a expectativa legítima que uma parte gera na outra. O que importa é como a manifestação foi compreendida de forma razoável pelo destinatário, e não apenas a vontade interna.
Teoria da Responsabilidade (ou da proteção da confiança) ➝ Variante moderna da teoria da confiança, destaca que aquele que cria uma aparência jurídica confiável deve responder pelos efeitos dela, ainda que não reflita sua vontade real.
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Interpretação dos contratos ➝ TEORIA DA CONFIANÇA
contrato, confiança
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