Quanto aos bens, na forma das disposições estabelecidas pel...

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Q3615006 Direito Civil
Quanto aos bens, na forma das disposições estabelecidas pelo Código Civil, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 86, estabelece: “Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” Como a alternativa C reproduz essa definição, é a correta.

Tema central: Classificação jurídica dos bens
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 83, caput e inciso I, do Código Civil dispõe: “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;”. A alternativa elimina o requisito expresso do valor econômico ao incluir também as energias que não o tenham.
B
Errada
O art. 81, caput e inciso I, do Código Civil estabelece: “Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;”. A alternativa inverte a consequência legal: preservada a unidade da edificação, sua remoção não retira o caráter imóvel.
C
Certa
A consumibilidade não se limita aos bens que se destroem materialmente pelo uso: a destinação à alienação também basta.
D
Errada
O art. 84 do Código Civil determina: “Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.” Assim, os materiais provenientes de demolição readquirem a qualidade de móveis, em oposição à classificação como imóveis afirmada pela alternativa.
E
Errada
O art. 81, caput e inciso II, do Código Civil prevê que não perdem o caráter de imóveis “os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.” A separação provisória com destinação ao reemprego no próprio prédio conserva a qualidade imobiliária; não transforma esses materiais em bens móveis.
Pegadinha da questão
Confundir consumibilidade apenas com destruição física e equiparar materiais de demolição aos provisoriamente separados para reemprego no mesmo prédio. Além disso, B e E invertem a regra do art. 81: nessas hipóteses, os bens não perdem o caráter de imóveis.
Dica para questões semelhantes
  • Na consumibilidade, verifique os dois critérios do art. 86: destruição imediata pelo uso ou destinação à alienação.
  • Para classificar energias como móveis para efeitos legais, confira a presença de valor econômico.
  • Distinga a origem e a destinação dos materiais: os de demolição readquirem a qualidade de móveis; os separados provisoriamente para reemprego no próprio prédio permanecem imóveis.
  • Na remoção de edificações, observe a preservação da unidade: nessa condição, o caráter imóvel é mantido.

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Comentários

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A) ERRADA

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

B) Errada

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

C) Certa

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

D) Errada

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

E) ERRADA

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Gabarito C

Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substân­cia, bem como aqueles destinados à alienação. É o caso do alimento.

Bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo e natural (ex.: o automóvel).

GAB.C

CC/02 | Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

CC/02 | Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Letra C. 

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

a) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

b) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

d) Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

 

e) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Por cristalina disposição legal - ART. 86 DO CÓDIGO CIVIL - são CONSUMÍVEIS os bens MÓVEIS cujo uso importa DESTRUIÇÃO IMEDIATA da própria substância, sendo também considerados consumíveis os bens destinados à ALIENAÇÃO.

APEGUE-SE, PRINCIPALMENTE, A LEI SECA.

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