Quanto aos bens, na forma das disposições estabelecidas pel...
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A) ERRADA
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
B) Errada
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
C) Certa
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
D) Errada
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
E) ERRADA
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Gabarito C
Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação. É o caso do alimento.
Bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo e natural (ex.: o automóvel).
GAB.C
CC/02 | Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
CC/02 | Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Letra C.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
a) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
b) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
d) Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
e) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Por cristalina disposição legal - ART. 86 DO CÓDIGO CIVIL - são CONSUMÍVEIS os bens MÓVEIS cujo uso importa DESTRUIÇÃO IMEDIATA da própria substância, sendo também considerados consumíveis os bens destinados à ALIENAÇÃO.
APEGUE-SE, PRINCIPALMENTE, A LEI SECA.
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