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Q3615005 Direito Eleitoral
Um candidato, nas últimas eleições, recebeu diversas doações de candidatas mulheres de seu partido, que lhe repassaram uma parcela dos valores reservados para candidaturas femininas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Além disso, ele também recebeu valores de origens não identificadas. Em face dessas irregularidades, o Ministério Público Eleitoral apresentou, quinze dias após a diplomação, uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por abuso de poder econômico cumulada com uma Representação Especial pautada sobre o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, requerendo a cassação do diploma e declaração de inelegibilidade desse candidato. Um analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral precisa fazer a análise de cabimento da ação e conclui, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, que 
Alternativas

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Análise da questão: A situação versa sobre a impossibilidade de cumulação entre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Representação Especial do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, tema recorrente em concursos para Analista Judiciário da Justiça Eleitoral.

Legislação pertinente:

  • CF/88, art. 14, §10: A AIME pode ser ajuizada em até 15 dias após a diplomação, instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
  • Lei nº 9.504/1997, art. 30-A: Permite ação para apuração de irregularidades em arrecadação e gastos eleitorais, no mesmo prazo decadencial.
  • Lei Complementar nº 64/1990, art. 22: Define o rito processual para apuração de abuso de poder.

Jurisprudência do TSE: O Tribunal Superior Eleitoral (Acórdão AgR-REspe 3456) preconiza que AIME e representação do art. 30-A têm naturezas distintas, vedada a sua cumulação em um único feito. O processo deve tramitar conforme os ritos próprios.

Exemplo prático: Se um candidato é acusado simultaneamente por abuso de poder econômico e irregularidades na prestação de contas de campanha, deve-se propor AIME e representação do art. 30-A separadamente, cada qual com sua tramitação específica.

Justificativa da alternativa B (Correta):

A alternativa B está correta, pois a Lei Complementar nº 64/1990 (art. 22) estabelece o rito para apuração de abuso de poder, obrigatório para AIME. Como o pedido versa sobre abuso de poder econômico, a ação seguiria esse rito, mas não pode acumular o pedido do art. 30-A.

Análise das alternativas incorretas:

  • A. CORRETA quanto à vedação de cumulação, mas ERRA ao afirmar que a ação não deve ser recebida. O correto é desmembrar os pedidos, recebendo separadamente.
  • C. Incorreta, pois prazo para a representação do art. 30-A é de 15 dias após a diplomação, não até a data final da diplomação.
  • D. Inválida. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a representação do art. 30-A, segundo interpretação do TSE.
  • E. Equivocada, pois o rito a ser seguido nos casos de abuso de poder é o da LC 64/90, e não o do art. 96 da Lei nº 9.504/97.

Pegadinha: Atenção ao prazo e à legitimidade do MP, além da vedação à cumulação, que frequentemente confunde candidatos!

Doutrina: José Jairo Gomes destaca a separação entre AIME e art. 30-A como fundamental para garantir o devido processo legal eleitoral.

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Comentários

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GAB. B

Hipóteses de cabimento do art. 96

a) Divulgação de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral;

b) Propaganda eleitoral antecipada;

c) Propaganda eleitoral irregular, inclusive na internet;

d) Propaganda eleitoral vedada;

e) Não observância dos limites fixados na propaganda veiculada na imprensa;

f) Descumprimento de regras no horário eleitoral gratuito;

g) Direito de Resposta.

6.1- Não Cabimento (Procedimento Especiais)

• Art. 23: Eleitor que doa acima do limite legal.

• Art. 30-A: Irregularidades nas regras de arrecadação e gastos em campanhas eleitorais.

• Art. 41-A: Captação Ilícita de Sufrágio.

• Art. 73 e seguintes: Condutas vedadas aos agentes públicos em tempo de campanhas eleitorais.

⇒ Seguem o rito da AIJE previsto no art. 22 da Lei nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Não são AIJE, apenas seguem seu rito. (motivo: o rito do art. 96 é muito célere, inclusive com prazo em horas, é incompatível com a apuração dessas condutas).

→RITO PROCESSUAL (art. 21 e 22 da LC nº 64/90): RITO SUMARÍSSIMO

Além disso, há tempestividade. Ambas as ações, NO CASO HIPOTÉTICO, são propostas no prazo decadencial de 15 d após a diplomação.

Pessoal, cuidem o gabarito comentado, é possível que tenha sido redigido com auxílio de IA.

Me chamou a atenção a afirmativa de que a AIME e a representação do art. 30-A não poderiam ser cumuladas em uma mesma ação. Como justificativa, o gabarito comentado aponta um acórdão do TSE que não parece ter nada a ver com o assunto:

“[...] Eleições 2010. Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. [...] 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor. [...]”

(Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.) 

Segundo o meu material, as ações de contencioso judicial eleitoral podem ser cumuladas, de forma geral. É possível que existam exceções que eu não saiba, mas o ponto é que a justificativa dada no gabarito comentado não parece muito bem embasada. É possível também que tenha sido apenas um erro na hora de citar o acórdão - nesse caso, seria interessante a plataforma retificar a fonte.

Enfim, fica o registro.

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