Um candidato, nas últimas eleições, recebeu diversas doaçõe...
Gabarito comentado
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Análise da questão: A situação versa sobre a impossibilidade de cumulação entre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Representação Especial do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, tema recorrente em concursos para Analista Judiciário da Justiça Eleitoral.
Legislação pertinente:
- CF/88, art. 14, §10: A AIME pode ser ajuizada em até 15 dias após a diplomação, instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
- Lei nº 9.504/1997, art. 30-A: Permite ação para apuração de irregularidades em arrecadação e gastos eleitorais, no mesmo prazo decadencial.
- Lei Complementar nº 64/1990, art. 22: Define o rito processual para apuração de abuso de poder.
Jurisprudência do TSE: O Tribunal Superior Eleitoral (Acórdão AgR-REspe 3456) preconiza que AIME e representação do art. 30-A têm naturezas distintas, vedada a sua cumulação em um único feito. O processo deve tramitar conforme os ritos próprios.
Exemplo prático: Se um candidato é acusado simultaneamente por abuso de poder econômico e irregularidades na prestação de contas de campanha, deve-se propor AIME e representação do art. 30-A separadamente, cada qual com sua tramitação específica.
Justificativa da alternativa B (Correta):
A alternativa B está correta, pois a Lei Complementar nº 64/1990 (art. 22) estabelece o rito para apuração de abuso de poder, obrigatório para AIME. Como o pedido versa sobre abuso de poder econômico, a ação seguiria esse rito, mas não pode acumular o pedido do art. 30-A.
Análise das alternativas incorretas:
- A. CORRETA quanto à vedação de cumulação, mas ERRA ao afirmar que a ação não deve ser recebida. O correto é desmembrar os pedidos, recebendo separadamente.
- C. Incorreta, pois prazo para a representação do art. 30-A é de 15 dias após a diplomação, não até a data final da diplomação.
- D. Inválida. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a representação do art. 30-A, segundo interpretação do TSE.
- E. Equivocada, pois o rito a ser seguido nos casos de abuso de poder é o da LC 64/90, e não o do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Pegadinha: Atenção ao prazo e à legitimidade do MP, além da vedação à cumulação, que frequentemente confunde candidatos!
Doutrina: José Jairo Gomes destaca a separação entre AIME e art. 30-A como fundamental para garantir o devido processo legal eleitoral.
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Comentários
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GAB. B
Hipóteses de cabimento do art. 96
a) Divulgação de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral;
b) Propaganda eleitoral antecipada;
c) Propaganda eleitoral irregular, inclusive na internet;
d) Propaganda eleitoral vedada;
e) Não observância dos limites fixados na propaganda veiculada na imprensa;
f) Descumprimento de regras no horário eleitoral gratuito;
g) Direito de Resposta.
6.1- Não Cabimento (Procedimento Especiais)
• Art. 23: Eleitor que doa acima do limite legal.
• Art. 30-A: Irregularidades nas regras de arrecadação e gastos em campanhas eleitorais.
• Art. 41-A: Captação Ilícita de Sufrágio.
• Art. 73 e seguintes: Condutas vedadas aos agentes públicos em tempo de campanhas eleitorais.
⇒ Seguem o rito da AIJE previsto no art. 22 da Lei nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Não são AIJE, apenas seguem seu rito. (motivo: o rito do art. 96 é muito célere, inclusive com prazo em horas, é incompatível com a apuração dessas condutas).
→RITO PROCESSUAL (art. 21 e 22 da LC nº 64/90): RITO SUMARÍSSIMO
Além disso, há tempestividade. Ambas as ações, NO CASO HIPOTÉTICO, são propostas no prazo decadencial de 15 d após a diplomação.
Pessoal, cuidem o gabarito comentado, é possível que tenha sido redigido com auxílio de IA.
Me chamou a atenção a afirmativa de que a AIME e a representação do art. 30-A não poderiam ser cumuladas em uma mesma ação. Como justificativa, o gabarito comentado aponta um acórdão do TSE que não parece ter nada a ver com o assunto:
“[...] Eleições 2010. Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. [...] 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor. [...]”
(Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.)
Segundo o meu material, as ações de contencioso judicial eleitoral podem ser cumuladas, de forma geral. É possível que existam exceções que eu não saiba, mas o ponto é que a justificativa dada no gabarito comentado não parece muito bem embasada. É possível também que tenha sido apenas um erro na hora de citar o acórdão - nesse caso, seria interessante a plataforma retificar a fonte.
Enfim, fica o registro.
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