A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natur...
- LETRA A -
Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Gab. A
art. 14, §1o A renúncia compreende:
Anistia;
Remissão;
Subsídio;
Crédito presumido;
Concessão de isenção em caráter NÃO geral;
Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições;
Contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Olhem o erro do Item "D": anistia, REMIÇÃO, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral e particular, alteração de alíquota ou base de cálculo de tributos.
Não devemos confundir remição com remissão.
O verbo REMIR, indicando o ato de REMIÇÃO, possui inúmeras acepções – “resgatar, pagar, liberar, livrar” –, todas elas nos levando à ideia de “redenção”.
Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.