Sobre as causas de inelegibilidades, assinale a afirmativa ...
Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso.
Proibição que visa evitar a figura do PREFEITO PROFISSIONAL ou PREFEITO ITINERANTE.
Súmula-TSE nº 55
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Súmula-TSE nº 15
Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e, nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]”
Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio,
A- Correta. LC 64 Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ()
9. contra a vida e a dignidade sexual; e ()
D- Correta: NE: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
Fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/analfabeto
nesse caso, é só escolher a opção mais sem lógica. kkkk
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; )
6. de lavgem ou ocultação de bens, direitos e valores; ()
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
GABARITO: LETRA B
a) " [...] A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: [...].”
(Ac. de 11.11.2014 no RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 15804, rel. Min. Dias Toffoli.)
b) "A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”. O art. 14, § 5o, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso." (Info 673, STF)
c) Súmula 55, TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
d) Súmula 15, TSE: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.
Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.
O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.
As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.
STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).
DOD
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quantas súmulas o tse já editou ?
Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990
Item: A) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: A afirmativa está correta. Segundo a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I, alínea 'e', é inelegível o condenado por crime doloso contra a vida julgado por Tribunal do Júri. Portanto, a resposta do item está incorreta.
Fundamentação: Lei Complementar nº 64/90, Art. 1º, I, 'e'
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a vida e a liberdade individual;
Item: B) Este item corresponde ao gabarito da banca
Análise: A afirmativa está correta. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, um prefeito pode exercer dois mandatos consecutivos no mesmo município e disputar um terceiro mandato em outro município. Portanto, a resposta do item está correta.
Fundamentação: Jurisprudência do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral, em diversas decisões, entendeu que: 'O prefeito que já foi reeleito no mesmo município pode se candidatar a prefeito em outro município.'
Item: C) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: A afirmativa está incorreta. O analfabeto é inelegível, conforme a Constituição Federal de 1988 em seu art. 14, §4º. No entanto, a jurisprudência do TSE não reconhece a carteira de habilitação como prova de alfabetização para fins eleitorais, portanto, a resposta do item está correta.
Fundamentação: Constituição Federal de 1988, Art. 14, §4º
Art. 14. §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Item: D) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: A afirmativa está correta. O analfabeto é inelegível, conforme a Constituição Federal de 1988 em seu art. 14, §4º. Além disso, a jurisprudência do TSE entende que o exercício de mandato eletivo não é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado do candidato. Portanto, a resposta do item está incorreta.
Fundamentação: Constituição Federal de 1988, Art. 14, §4º
Art. 14. §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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Frisa-se que esta questão deseja que seja assinalada a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, devido ao seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“[...]. 1. Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e, nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]" (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)
Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Quanto ao tema tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF):
“[...] 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. [...] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. [...]"(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Mudança de domicílio eleitoral. 'prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. [...]" (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de 'prefeito municipal' por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a 'outro cargo', ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507." (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...]. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação [...]" (RE 637485, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012).
Logo, no que tange ao exercício consecutivo de mais de dois mandatos de prefeito, tanto o TSE quanto o STF vedam a figura do “prefeito itinerante" ou “prefeito profissional", sendo que tal vedação não se limita a municípios que estejam na mesma microrregião administrativa, conforme é possível depreender das decisões elencadas acima.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois dispõe o § 4º, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Quantos aos analfabetos e aos inalistáveis, importa destacar que se trata de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, ambos não podem concorrer a nenhum cargo eletivo.
Ademais, conforme a Súmula nº 55 do TSE, “a Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura."
Letra d) Esta alternativa está correta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c". Ademais, conforme a Súmula nº 15 do TSE, “o exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."
Gabarito: letra "b".