Uma pequena reforma de prédio público com dois pavimentos, p...
Gabarito Incorreto! Alternativa D deveria ser a correta. Provavelmente houve correção de gabarito.
NR 18 CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO:
"18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização"
NR 18
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização
De acordo com a NR 18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO:
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
LETRA A
Os antigos PCMAT e PPRA não existem mais na alteração da NR-18.
Agora é o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos
Acredito que no texto da Norma tenho ocorrido um erro de redação entre o "deve" como regra geral, e o "pode", como regra excepcional para uma situação concreta, considerando que o "profissional qualificado" não o deve ser "ilegalmente".