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Q3614987 Direito Constitucional
O Estado de Roraima, após a ocorrência de uma dupla vacância definitiva nos cargos de governador e vice-governador, decorrente de fatores não eleitorais, editou norma estadual que prevê a ocupação dos cargos pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça, sem a realização de eleição direta ou indireta. Além disso, a Constituição do Estado prevê que a eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, bem como permite reeleições ilimitadas para os cargos de direção do Tribunal de Contas do Estado. Diante desse cenário, assinale a alternativa correta nos termos da Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal. 
Alternativas

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Gabarito: D

Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão aborda a organização dos poderes nos Estados, especialmente no que diz respeito à sucessão dos cargos de governador e vice-governador em caso de dupla vacância. O ponto principal é a constitucionalidade de norma estadual que prevê a assunção automática dos presidentes de outros poderes, sem eleições.

O dispositivo constitucional central é o art. 81 da Constituição Federal:

"Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga." (...)

Por simetria, o art. 28 também se aplica aos estados, exigindo a realização de eleição para preencher o cargo de chefe do Executivo Estadual.

Jurisprudência e Doutrina Relevantes

O STF, nas ADIs 1.407 e 1.408, julgou inconstitucionais normas estaduais que permitiam a ocupação definitiva desses cargos sem eleição, por afronta aos princípios democrático e republicano.

Doutrinadores como José Afonso da Silva defendem que a substituição definitiva do chefe do Executivo deve ocorrer por eleição direta ou indireta, não por assunção automática e definitiva.

Exemplo Prático

Se, em um Estado, houver dupla vacância no Executivo, e uma norma local der posse definitiva ao Presidente da Assembleia, sem eleição, estará cometendo-se infração constitucional, pois tal hipótese exige consulta popular ou votação pelo Legislativo.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A norma que prevê assunção sem eleição viola princípios basilares: democrático (soberania popular) e republicano (alternância no poder), exigindo-se realização de eleição direta ou indireta, conforme prevê expressamente a Constituição e o STF.

Análise das Alternativas Incorretas:

A e E: Ambas usam o argumento da autonomia estadual, porém ignoram que tal autonomia não é absoluta e não pode contrariar princípios fundamentais (CF, art. 25 e art. 81; ADIs 1.407 e 1.408).

B: Erro: STF entende que eleger a mesa diretora a partir de outubro anterior é constitucional; a vedação é à eleição muito antecipada (ex: anos antes).

C: Tema controverso, mas não existe vedação expressa na CF à reeleição ilimitada nos Tribunais de Contas estaduais — logo, não há inconstitucionalidade automática.

Pegadinha: Desconfie sempre de alternativas que conferem autonomia total ao Estado, sem ressalvas. A autonomia possui limites nos princípios constitucionais!

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Comentários

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  1. Dupla vacância nos cargos de governador e vice-governador
  • O art. 81 da CF/88 (aplicado subsidiariamente aos estados por força dos princípios republicano e democrático) prevê eleição direta ou indireta em caso de dupla vacância, a depender do momento do mandato.
  • O STF já declarou inconstitucionais normas estaduais que previam a assunção automática dos cargos de governador por presidentes de outros poderes, sem eleição (ADI 5525/RR, por exemplo).
  • Assim, é inconstitucional a previsão de ocupação dos cargos sem eleição.
  1. Eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa
  • O STF firmou entendimento (ADI 6524, entre outras) de que não se admite eleição antecipada para mesa diretora, pois isso viola a regra da legislatura e o princípio democrático.
  • Logo, a Constituição estadual que fixa a eleição apenas em outubro anterior ao biênio está correta, pois impede a antecipação exagerada.
  • Portanto, não é inconstitucional.
  1. Reeleições ilimitadas para cargos de direção do Tribunal de Contas
  • O STF entende que os Tribunais de Contas se submetem aos mesmos princípios que o Poder Judiciário e Legislativo, sendo vedada a reeleição ilimitada para seus cargos diretivos (ADI 7896, ADI 6447, entre outras).
  • Portanto, é inconstitucional permitir reeleições ilimitadas.

✅ Diante disso, a alternativa correta é:

D) A norma que prevê a ocupação dos cargos de governador e vice-governador pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça, sem eleição direta ou indireta, é inconstitucional, pois viola os princípios democrático e republicano, que exigem a realização de eleição direta ou indireta para o preenchimento desses cargos.

gabarito D

STF, informativo n° 1064, Constituição estadual não pode estabelecer que, em caso de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, não haverá nova eleição:

Ementa oficial:

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. Princípio democrático. Violação. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. 2. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal. 3. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 7137, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)

A) ERRADO. A previsão sobre a ocupação dos cargos de governador e vice-governador pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça, sem eleição direta ou indireta, é constitucional, pois os estados têm autonomia para legislar sobre o processo de preenchimento dos cargos de chefia do Poder Executivo.

STF Info 1025 - 2021: compete aos Estados-membros disciplinar sobre o processo de escolha, por sua assembléia legislativa (ou seja, de forma indireta), sobre a sucessão da dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador nos últimos 2 anos de mandato.

  • ( “essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República”.) (logo, o art. 81 da CF/88 não é norma de reprodução obrigatória – APENAS SE FOR POR CAUSA NÃO ELEITORAL.)
  • Idem para prefeito e vice-prefeito (STF, ADI n. 3.549)

 

Mas STF Info 1.064 - 2022: É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de CE que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.

  • (afronta aos princípios democrático e republicano e às regras constitucionais que impõem a realização de eleições como requisito indispensável para investidura nos cargos de Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito) 

B) ERRADO. A previsão no sentido de que a eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio é inconstitucional, pois viola a regra da legislatura e atenta contra entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a eleição antecipada para a mesa diretora. 

 - STF Info 1.159 - 2024: As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.   

  • (antecipação desarrazoada das referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento, em clara violação aos princípios republicano e democrático, pois periodicidade eleitoral e a contemporaneidade permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargo, concretizando o princípio representativo
  • (Interpretação analógica e sistemática da CF/88 ⇒ disposições acerca das eleições diretas para os cargos de prefeito, governador e presidente da República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término do mandato)

São inconstitucionais normas estaduais (seja Constituição, lei ou regimento interno) que permitam mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas estadual. A norma que permite várias reeleições consecutivas viola os princípios republicano e democrático. Vale ressaltar que é constitucional a previsão em norma estadual que permita uma única reeleição consecutiva para os cargos diretivos do TCE. Assim, por exemplo, a Constituição do Estado pode prever que o Presidente e o Vice-Presidente do TCE seja reconduzido para mais um único mandato. O que o STF proibiu foi mais de uma reeleição consecutiva. Obs: para você entender melhor, é a mesma lógica da reeleição para a chefia do Executivo. STF. Plenário. ADI 7.180/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133). 

Fonte: DoD

A Constituição Federal (art. 81, §1º) prevê eleição direta ou indireta quando há vacância definitiva da chefia do Executivo federal. O STF entende que essa regra se aplica aos estados por simetria, de modo que é inconstitucional qualquer norma estadual que: elimine a necessidade de eleição ou estabeleça mera substituição automática e definitiva por chefes de outros poderes. Precedente: ADI 6222 (j. 2021) — STF declarou inconstitucional norma estadual que previa assunção definitiva por presidente da Assembleia sem eleição. Logo, é inconstitucional.

O STF entende também que cargos de direção de TCs devem respeitar as mesmas limitações impostas ao Poder Legislativo: vedação de reeleições ilimitadas. Precedentes: ADI 789, ADI 2240, ADI 5125, entre outras. Assim, norma que autoriza reeleições ilimitadas no Tribunal de Contas do Estado é inconstitucional.

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