Uma empresa é dissolvida em 2019 sem comunicar ao órgão com...

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Q1984860 Direito Tributário
Uma empresa é dissolvida em 2019 sem comunicar ao órgão competente. Em razão de dívida tributária constituída em 2017, o fisco resolveu ajuizar execução fiscal em 2020. A firma não é localizada no endereço constante na Junta Comercial e a dívida é redirecionada a sócio que, quando ocorreu o fato gerador, era administrador da empresa. No entanto, esse sócio havia se retirado formalmente do quadro societário, tendo essa alteração contratual sido registrada regularmente. No caso, o ex- -administrador da empresa:
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda a responsabilidade tributária de sócios e administradores em casos de dissolução irregular de empresa, conforme a legislação tributária brasileira.

Legislação Aplicável: A base legal para esta questão está no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias em casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.

Explicação do Tema Central: Quando uma empresa é dissolvida irregularmente, o fisco pode redirecionar a cobrança da dívida tributária para os sócios ou administradores que deram causa a essa situação. Contudo, para que o redirecionamento seja válido, é necessário que tais sócios ou administradores tenham agido com dolo, fraude ou excesso de poderes.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que deixa de pagar seus tributos e é dissolvida sem formalização adequada. Se um dos sócios saiu antes da dissolução e não estava envolvido em atos ilícitos, ele não pode ser responsabilizado pela dívida posteriormente.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D é a correta porque o sócio mencionado se retirou formalmente da sociedade antes da dissolução irregular e não há evidência de que tenha praticado ato ilícito ou dado causa à dissolução da empresa. Sem a prática de ato ilícito, não se justifica a responsabilização dele pelas dívidas tributárias da empresa, conforme alinhado ao artigo 135 do CTN.

Por que as Outras Alternativas Estão Incorretas:

  • A: Está incorreta porque, apesar de mencionar excesso de poderes, não há evidência no enunciado de que o sócio praticou tal ato, especialmente após sua retirada formal da empresa.
  • B: Esta alternativa está errada porque a responsabilidade não se baseia apenas na permanência do sócio, mas na prática de atos ilícitos, o que não ocorreu neste caso.
  • C: Incorreta pois a simples inadimplência tributária da pessoa jurídica não gera automaticamente a responsabilidade do sócio, a menos que haja demonstração de dolo, fraude ou excesso de poderes.

Observação de Pegadinha: Cuidado para não confundir inadimplência com responsabilidade automática do sócio. O foco deve ser na análise de atos ilícitos ou má gestão.

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Questão parecida recente na prova PGE SC Procurador FGV

A sociedade empresária XYZ Ltda. tinha por sócios os irmãos Maria, José e Pedro, sendo Maria e Pedro seus sóciosadministradores. Durante três meses do ano de 2019, a empresa deixou de recolher o ICMS devido sobre suas atividades. Em janeiro de 2020, Pedro se retirou da sociedade, ficando apenas Maria como sócia-administradora da empresa e José como sócio não administrador. Como a situação financeira da sociedade piorou, Maria encerrou de fato as atividades da empresa em setembro de 2021, sem comunicar ao Fisco estadual. Ajuizada uma ação de execução fiscal em janeiro de 2022 para cobrança dos débitos de ICMS em aberto de 2019, a sociedade não foi encontrada nem por Correios nem por oficial de justiça. Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal execução fiscal:

A) não poderia ser redirecionada contra José, que nunca foi sócio-administrador, mas sim contra Maria e Pedro, por serem estes os sócios-administradores da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos;

B) não poderia ser redirecionada contra Pedro, que já havia se retirado da sociedade, mas sim contra Maria e José, sócios da empresa à época da dissolução irregular;

(C) poderia ser redirecionada contra Maria, José e Pedro, por serem todos os três sócios da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos;

(D) não poderia ser redirecionada contra Maria, José ou Pedro, em razão da distinção entre a pessoa jurídica da sociedade empresarial e as pessoas físicas de seus sócios;

E) poderia ser redirecionada apenas contra Maria, por ser ela a sócia-administradora responsável pela dissolução irregular da sociedade empresarial. GABARITO

Sumula 430 - STJ

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

ALTERNATIVA D

Sumula 430 - STJ

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

ALTERNATIVA D

Tema n. 981 do STJ, julgado em 25/5/22 => O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Ora se a execução fiscal pode ser direcionada à pessoa que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o FG do tributo não adimplido, quanto mais ao sócio com poderes de administração quando da ocorrência do FG. Penso que a questão não tem resposta.

Se alguém tiver outro raciocínio por favor me ajude kkkkkkkk

Nao entendi ate agora o porquê de mao ser a letra "a"

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