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Q2287580 Direito Digital
Humberto, analista de tecnologia da informação, foi consultado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no âmbito do referido Conselho Profissional. Assinale, a seguir, uma orientação correta fornecida por Humberto para a definição da política da instituição segundo a Lei.
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Comentário de Gabarito – LGPD e Encarregado de Dados

Tema central: A questão aborda um ponto fundamental da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/18): a obrigatoriedade de indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais por parte do controlador, inclusive em órgãos públicos, como os Conselhos Profissionais.

Legislação aplicável: Art. 41 da LGPD: “O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.” Este artigo refere-se tanto a entidades públicas quanto privadas, sem exceção para autarquias como o CRC.

Na prática: Se o CRC coleta, armazena ou processa dados pessoais, deve nomear um encarregado (DPO), responsável por ser o ponto de contato entre o Conselho, os titulares dos dados e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

Exemplo prático: Suponha um cidadão que deseja saber quais dados seus o CRC detém. Ele deve poder acionar o encarregado para exercer seus direitos previstos na LGPD.

Justificativa da alternativa D:
A alternativa D está correta porque reflete, de forma fiel, o disposto na LGPD: o CRC deve indicar um encarregado responsável pela comunicação com titulares e com a ANPD. A doutrina, como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes, reforça esse entendimento: o encarregado é peça-chave da governança em proteção de dados e sua indicação é requisito de conformidade.

Análise das alternativas incorretas:

A) Está errada, pois a LGPD permite transferência internacional de dados sob certas condições (arts. 33 a 36), desde que o país ofereça proteção adequada ou haja garantias e autorizações específicas.
B) Incorreta. A lei não proíbe totalmente a transferência de dados a entidades privadas, mas exige finalidade legítima e cumprimento das bases legais.
C) Errada. A LGPD aplica-se a autarquias, inclusive Conselhos Profissionais, sejam ou não da Administração Direta.

Pegadinha: Atenção para afirmações absolutas (“vedado em qualquer hipótese”, “não se aplica ao CRC”) e para termos como “controlador” (quem toma decisões sobre o tratamento de dados).

Conclusão: Saber quem deve indicar o encarregado e a quem se aplica a LGPD é essencial para o cargo de Analista Administrativo.
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Comentários

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L13709/18.

Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Art. 23. [...]

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;

Gab: D

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