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Comentário de Gabarito – LGPD e Encarregado de Dados
Tema central: A questão aborda um ponto fundamental da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/18): a obrigatoriedade de indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais por parte do controlador, inclusive em órgãos públicos, como os Conselhos Profissionais.
Legislação aplicável: Art. 41 da LGPD: “O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.” Este artigo refere-se tanto a entidades públicas quanto privadas, sem exceção para autarquias como o CRC.
Na prática: Se o CRC coleta, armazena ou processa dados pessoais, deve nomear um encarregado (DPO), responsável por ser o ponto de contato entre o Conselho, os titulares dos dados e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Exemplo prático: Suponha um cidadão que deseja saber quais dados seus o CRC detém. Ele deve poder acionar o encarregado para exercer seus direitos previstos na LGPD.
Justificativa da alternativa D:
A alternativa D está correta porque reflete, de forma fiel, o disposto na LGPD: o CRC deve indicar um encarregado responsável pela comunicação com titulares e com a ANPD. A doutrina, como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes, reforça esse entendimento: o encarregado é peça-chave da governança em proteção de dados e sua indicação é requisito de conformidade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Está errada, pois a LGPD permite transferência internacional de dados sob certas condições (arts. 33 a 36), desde que o país ofereça proteção adequada ou haja garantias e autorizações específicas.
B) Incorreta. A lei não proíbe totalmente a transferência de dados a entidades privadas, mas exige finalidade legítima e cumprimento das bases legais.
C) Errada. A LGPD aplica-se a autarquias, inclusive Conselhos Profissionais, sejam ou não da Administração Direta.
Pegadinha: Atenção para afirmações absolutas (“vedado em qualquer hipótese”, “não se aplica ao CRC”) e para termos como “controlador” (quem toma decisões sobre o tratamento de dados).
Conclusão: Saber quem deve indicar o encarregado e a quem se aplica a LGPD é essencial para o cargo de Analista Administrativo.
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Comentários
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L13709/18.
Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Art. 23. [...]
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;
Gab: D
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