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Q4194194 Direito Digital
Os agentes de tratamento de dados, caso cometam infrações às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sujeitam-se, entre outras, à seguinte sanção administrativa aplicável pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD):
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 52, III: "III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;". No caso, a alternativa D está correta porque reproduz a sanção administrativa expressamente prevista pela LGPD, com remissão ao limite total do inciso II.

Tema central: Sanções administrativas da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque altera o momento legal da publicização. A Lei nº 13.709/2018, art. 52, VIII, prevê: "VIII - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;". Logo, não pode ocorrer antes nem durante a apuração.
B
Errada
Está errada porque cria sanção não prevista na LGPD. A Lei nº 13.709/2018, art. 52, IX, prevê: "IX - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;". A lei fala em bloqueio de dados pessoais, não em bloqueio dos bens pessoais do infrator.
C
Errada
Está errada porque funde duas sanções autônomas como se fossem uma consequência automática. A Lei nº 13.709/2018, art. 52, I, prevê: "I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;". Já a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados é sanção distinta, prevista no art. 52, X. Portanto, advertência não implica imediata suspensão parcial.
D
Certa
A alternativa D corresponde literalmente ao regime do art. 52, III, da LGPD, que prevê a multa diária como sanção administrativa autônoma. Além disso, o próprio inciso III remete ao limite total do inciso II. A Lei nº 13.709/2018, art. 52, II, dispõe: "II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;". Portanto, a menção ao teto de cinquenta milhões por infração está juridicamente correta para a multa diária, por força da remissão expressa do inciso III ao inciso II.
E
Errada
Está errada porque majora indevidamente o percentual da multa simples. A Lei nº 13.709/2018, art. 52, II, fixa multa simples de até 2% do faturamento, e não de até 5%. O erro é objetivo e contraria a literalidade do dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura imprecisa do art. 52 da LGPD: confundiu multa diária com multa simples, trocou o percentual legal de 2% por 5% e alterou a redação de sanções específicas, como publicização e bloqueio de dados.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 52 da LGPD, confira se a alternativa reproduz exatamente a sanção prevista, sem trocar o objeto ou o efeito da medida.
  • Diferencie multa simples do inciso II e multa diária do inciso III: a primeira tem percentual de até 2%; a segunda observa o mesmo teto total de R$ 50.000.000,00 por infração.
  • Quando a alternativa mencionar publicização, verifique se respeita a exigência legal de apuração e confirmação prévias.
  • Se a banca unir advertência com suspensão do banco de dados, elimine: são sanções distintas, com regimes próprios.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D.

✔ D) multa diária, observado o limite total de cinquenta milhões de reais por infração.

Fundamento: A Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em seu art. 52, prevê que a ANPD pode aplicar, entre outras, as seguintes sanções administrativas:

  • advertência;
  • multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a R$ 50 milhões por infração;
  • multa diária, observado o limite total de R$ 50 milhões por infração;
  • publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • bloqueio ou eliminação dos dados pessoais, entre outras.
  • A) Incorreta. A publicização da infração não pode ocorrer antes ou durante a apuração. A LGPD exige que ela ocorra após devidamente apurada e confirmada a ocorrência da infração.
  • B) Incorreta. A LGPD não prevê bloqueio de bens pessoais do infrator como sanção administrativa.
  • C) Incorreta. A advertência é acompanhada de prazo para adoção de medidas corretivas, e não de imediata suspensão parcial do banco de dados.
  • D) Correta. A multa diária está expressamente prevista no art. 52 da LGPD, observado o limite total de R$ 50 milhões por infração.
  • E) Incorreta. A multa simples é de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado no último exercício, excluídos os tributos, e não 5%.

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