Acerca da prova documental, segundo o Código de Processo Pe...

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Q1666156 Direito Processual Penal
Acerca da prova documental, segundo o Código de Processo Penal (CPP), assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário – Prova Documental no CPP e Gabarito Comentado

Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata de prova documental no âmbito do Código de Processo Penal (CPP), com ênfase nos aspectos de autenticidade e validade das provas documentais, especialmente exame grafotécnico. Os artigos mais relevantes são o art. 174 (exame grafotécnico) e o art. 235 (autenticidade de documentos).

Explicação do Tema:
O exame grafotécnico é uma perícia fundamental para analisar autenticidade de escrita e assinaturas em documentos. Este exame visa a "verdade real", ou seja, saber se o documento é autêntico ou falsificação, servindo à produção de prova confiável.

Exemplo Prático:
Imagine um cheque contestado pelo acusado que afirma não ter assinado. O juiz determina perícia grafotécnica, comparando a assinatura do cheque com assinaturas reconhecidas do acusado, para definir a autenticidade.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
“O exame grafotécnico é prova pericial realizada sobre prova documental, com vistas à verdade real, atestando-se, efetivamente, se determinado documento particular é autêntico ou falsificado.”
Correta conforme o art. 174 do CPP, que detalha o procedimento para exames de comparação gráfica e, também, conforme o art. 235 do CPP, que exige perícia quando contestada autenticidade de documento. A doutrina (Flavio Meirelles Medeiros e Carlos Augusto Perandréa) corrobora, destacando o objetivo de constatar a autoria ou falsidade documental.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erro ao exigir requerimento das partes; o juiz pode determinar diligências de ofício (art. 156, CPP).
C) Proibe cartas obtidas por meios criminosos, mas a Súmula 574/STJ admite uso pelo destinatário em defesa de direito próprio.
D) A tradução só é obrigatória se prejudicar compreensão do conteúdo; dispensa-se se houver consenso das partes (art. 192, CPP).
E) Correta quanto à devolução, mas omite que a entrega depende de requerimento da parte (art. 234, CPP), não de ofício.

Dicas e Pegadinhas:
Atenção a termos como “de ofício”, “necessariamente” e “sempre”. O CPP tem regras específicas quanto à iniciativa do juiz e à obrigatoriedade de atos.

Resumo do Conhecimento:
O exame grafotécnico é instrumento-chave para a verificação de autenticidade documental e atua como prova pericial imprescindível em casos de dúvida. Saber identificar hipóteses de sua aplicação é essencial para quem irá atuar como Perito Oficial Odonto-Legal ou qualquer operador do direito criminal.

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Comentários

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GABARITO B - todos os artigos do CPP.

A) Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

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B) Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade [exame grafotécnico: responsável pela análise científica da letra de um indivíduo para apontar se realmente o documento foi escrito por ele]

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C) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

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D) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

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E) Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

GABARITO - B

A) Se o juiz souber da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, deve providenciar, a sua juntada aos autos, se possível, desde que haja requerimento de qualquer uma das partes.

Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

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C) Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

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D) Um documento em língua estrangeira deverá ser traduzido, ainda que seja considerado de entendimento amplo pelas partes.

 Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

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E) Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

O exame grafotécnico é sobre o Documento particular em si? Eu pensava que fosse sobre assinatura presente no documento...

Imaginei que o juiz e o MP também deveriam entender o documento né.

Esse negócio de verdade REAL é controverso na doutrina.

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