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Q1984838 Direito Constitucional
Desde a promulgação da Constituição de 1988, o guardião da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, foi provocado por diversas vezes a se manifestar sobre a constitucionalidade dos mais diversos aspectos do cotidiano brasileiro, abordando em seus julgamentos desde questões afetas ao direito público até situações atreladas ao direito privado, contudo, fazendo-o em ambos os casos sob parâmetro da ótica constitucional. Dentre as diversas matérias ali versadas, estão as pertinentes ao direito tributário, que possui, inclusive, um título próprio reservado na Constituição Federal. Ademais, ali encontram previsão legal as chamadas imunidades tributárias, que constituem limitações ao poder de tributar do Estado. Abarcadas pelo citado instituto jurídico, determinadas pessoas, bens ou serviços não podem ser tributados, à opção expressamente estabelecida pelo legislador constituinte originário. Ciente do exposto e tendo como base as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale, a seguir, a hipótese em que NÃO se identifica a imunidade tributária.
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o conceito de imunidade tributária, que são limitações ao poder de tributar do Estado, previstas na Constituição Federal de 1988. Essas imunidades garantem que certas pessoas, bens ou serviços não sejam tributados.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, especificamente o Art. 150, VI, que trata das imunidades tributárias, como as conferidas a templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, dentre outros.

Explicação do Tema Central: A questão exige que o candidato identifique qual das alternativas não se enquadra nas imunidades tributárias previstas na Constituição. É necessário entender que as imunidades são uma forma de proteção jurídica que impede a incidência de tributos em determinadas situações.

Exemplo Prático: Um caso comum de imunidade é o das igrejas. Segundo a Constituição, elas são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A menciona a sociedade de economia mista, que é uma entidade criada pelo Estado para exercer atividades econômicas. Diferente de entidades como igrejas ou sindicatos, as sociedades de economia mista não possuem imunidade tributária prevista na Constituição. Portanto, elas devem pagar impostos como o IPTU referente a bens que ocupam, mesmo que sejam públicos.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: As entidades sindicais dos trabalhadores são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais, conforme o Art. 150, VI, da Constituição. Portanto, a imunidade se aplica a elas.

Alternativa C: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública que, por jurisprudência do STF, goza de imunidade tributária para algumas de suas atividades, como o transporte de encomendas, não sendo tributada pelo ICMS.

Alternativa D: Entidades religiosas que prestam assistência social sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, desde que os bens importados sejam destinados a seus objetivos estatutários.

Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às características específicas de entidades que podem ou não gozar de imunidade tributária, como a distinção entre sociedades de economia mista e entidades sem fins lucrativos.

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CF Art. 173 - § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

GAB: A

Texto inutil apenas para cansar o candidato.

GABARITO: A

  • CF Art. 173 - § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Base jurisprudencial: Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” STF, Plenário, RE 220.906, voto do Relator: Ministro Maurício Corrêa, j. 16/11/2000, DJ 14/11/2002. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, RE 596.729, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJE 10/11/2010.

Sobre a letra B:

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

Rendas, bens e serviços.....

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