Durante o processo legislativo em que foi apreciado, no âmbi...

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Q3883343 Direito Financeiro
Durante o processo legislativo em que foi apreciado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta, o projeto de lei orçamentária anual do exercício financeiro X, foi apresentada emenda parlamentar que suprimiu determinado programa de trabalho.
Em razão dessa supressão, uma parte dos recursos previstos no orçamento ficou sem despesas correspondentes, situação que permaneceu inalterada até a sanção da lei orçamentária anual (LOA) pelo Governador do Estado Delta.

Na situação descrita, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, arts. 41, incisos I e II, e 43, caput e § 1º, III: "Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;" Como a emenda suprimiu programa de trabalho e deixou recursos sem despesa correspondente, houve sobra decorrente de anulação de dotação, que pode ser reaplicada por créditos suplementares ou especiais, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Créditos adicionais
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Não basta decreto do Poder Executivo para definir a aplicação dos recursos remanescentes. Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, créditos suplementares e especiais "serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo". Logo, o decreto não substitui a autorização legal.
B
Errada
Errada. A mera permanência de recursos sem despesa correspondente, em razão da supressão de programação, não torna a LOA inconstitucional por violação ao equilíbrio orçamentário. A própria Lei nº 4.320/1964 prevê o tratamento dessa situação, permitindo o reaproveitamento dos recursos mediante créditos adicionais, nos termos do art. 43.
C
Certa
A alternativa C acerta o enquadramento jurídico da sobra orçamentária. A supressão do programa de trabalho gera recursos disponíveis por anulação de dotação, e a Lei nº 4.320/1964 admite que esses recursos financiem créditos suplementares ou especiais. Também está correto exigir participação legislativa, porque, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Embora a redação da alternativa não detalhe a abertura por decreto, ela acerta o ponto decisivo da questão: a utilização da sobra depende de crédito adicional cabível e de autorização legislativa.
D
Errada
Errada. A alternativa amplia indevidamente o cabimento para as três modalidades de crédito adicional. O art. 41 da Lei nº 4.320/1964 distingue suplementares, especiais e extraordinários, e o crédito extraordinário só cabe para despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Essa hipótese não está presente no caso.
E
Errada
Errada. Não há base legal para utilizar automaticamente programa de trabalho da LOA anterior. A sobra decorrente da supressão do programa no exercício atual deve ser reaplicada por meio da abertura regular de crédito adicional, com a forma legal própria, e não por aproveitamento automático de programação pretérita.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas coisas distintas: a autorização legislativa e a abertura do crédito. A utilização da sobra não pode ser feita por simples decreto, mas também não autoriza qualquer modalidade de crédito adicional; o caminho correto é crédito suplementar ou especial, com autorização legal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a sobra decorre de supressão ou anulação de dotação, trate-a como recurso disponível do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/1964.
  • Para reaplicar essa sobra, verifique se o caso pede reforço de dotação existente ou criação de dotação específica: isso separa crédito suplementar de especial.
  • Não inclua crédito extraordinário sem hipótese de despesa urgente e imprevista em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
  • Memorize a forma: a lei autoriza o crédito suplementar ou especial; o decreto executivo o abre.

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Comentários

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CF, art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Lei 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.   

§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:  

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei

 

GABARITO: C

CF

art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Lei 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.  

§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:  

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

d) os recursos que sobraram podem ser utilizados a partir de autorização legal, com a abertura de créditos adicionais em uma de suas três modalidades. (ERRADA)

Eliminei essa alternativa, pois os créditos extraordinários não dependem de prévia autorização legal, sendo abertos por decreto do poder executivo, devendo o Legislativo ser informado imediatamente.

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