Maria ingressou com mandado de injunção sob o argumento de ...

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Q3883341 Direito Constitucional
Maria ingressou com mandado de injunção sob o argumento de total inexistência de norma regulamentadora que tornasse viável o exercício de uma prerrogativa inerente à nacionalidade, que fora contemplada no Art. X da Emenda Constitucional nº Y/1998.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar em relação à situação descrita que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.300/2016, art. 8º, § 3º: "A decisão que denegar a injunção por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios." Diante disso, a alternativa B está correta ao afirmar a possibilidade de renovação da impetração em tal hipótese.

Tema central: Mandado de injunção
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o cabimento do mandado de injunção não depende de a prerrogativa constitucional decorrer de norma do constituinte originário. Constituição Federal, art. 5º, LXXI: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" Lei nº 13.300/2016, art. 2º: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." Esses textos não distinguem entre norma constitucional originária e derivada.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a disciplina legal específica do mandado de injunção quanto à denegação por insuficiência de prova. A Lei nº 13.300/2016 admite expressamente nova impetração quando a decisão anterior tiver negado a injunção por deficiência probatória, desde que o novo pedido venha apoiado em outros elementos probatórios. Portanto, não há impedimento processual à renovação nessa situação.
C
Errada
Está errada porque exclui as prerrogativas inerentes à nacionalidade do campo de proteção do mandado de injunção, mas elas estão expressamente incluídas. Constituição Federal, art. 5º, LXXI: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" Lei nº 13.300/2016, art. 2º repete essa abrangência. Logo, a situação narrada é, em tese, amparável por mandado de injunção.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 13.300/2016 prevê a oitiva do Ministério Público, mas não qualifica seu parecer como pressuposto processual de validade. O art. 5º, II, estabelece apenas: "após a prestação das informações, será ouvido o Ministério Público, que deverá opinar em 10 (dez) dias;" A base é expressa em afirmar que não há suporte legal, no texto utilizado, para transformar essa manifestação em pressuposto processual de validade.
E
Errada
Está errada porque a eficácia ultra partes ou erga omnes no mandado de injunção não é automática. Lei nº 13.300/2016, art. 9º, § 1º: "Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração." A alternativa afirma extensão geral mesmo quando isso não seja inerente ou indispensável, contrariando o requisito legal.
Pegadinha da questão
A banca misturou quatro confusões reais: omitir a nacionalidade do art. 5º, LXXI, sugerir que emenda constitucional não pode fundamentar mandado de injunção, tratar a oitiva do Ministério Público como pressuposto de validade sem base legal e presumir eficácia erga omnes automática.
Dica para questões semelhantes
  • No mandado de injunção, confira sempre o rol do art. 5º, LXXI: direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
  • Não crie distinção onde a CF e a Lei nº 13.300/2016 não criaram: a origem originária ou derivada da norma constitucional não restringe, por si, o cabimento do remédio.
  • Se a denegação ocorreu por insuficiência de prova, procure a regra específica do art. 8º, § 3º: cabe nova impetração com outros elementos probatórios.
  • Efeitos ultra partes ou erga omnes em MI dependem de requisito legal expresso; não são consequência automática da procedência.

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Comentários

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Alternativa B

Lei 13.300 - Art. 9 - § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

GABARITO: B!

Lei 13.300 - Art. 9 - § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

sobre a letra E: a decisão possui eficácia subjetiva limitada às partes. A eficácia ultra partes ou erga ornes é concedida em casos específicos, conforme §1º do art. 9º

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Errei pq li correndo a letra B, li "indeferido o pedido por insuficiência de prova" e já descartei kkk

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