O Governador do Estado Delta ajuizou diretamente, sem o con...
O pedido foi julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada unanimemente pelos oito Ministros presentes à sessão. Pelo voto de dois terços destes Ministros, o Tribunal decidiu que a declaração de inconstitucionalidade somente produziria efeitos um ano depois.
No prazo previsto na legislação processual, foi ajuizada ação rescisória pelo Estado Sigma, que veio a ser indeferida de plano pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de ser incabível nessa seara.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a narrativa
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." No caso, a modulação foi atribuída a dois terços dos Ministros presentes, quando a lei exige dois terços dos membros do STF; por isso, a única incorreção da narrativa está nesse ponto, o que conduz ao gabarito E.
- Em ADI, se a pergunta envolver modulação de efeitos, confira se o quórum foi calculado sobre os membros do STF, não sobre os presentes.
- Separe três planos: legitimidade para propor, quórum para julgar o mérito e quórum para modular os efeitos; cada um tem regra própria.
- Em controle concentrado, verifique se a lei especial veda recursos ou ações autônomas: a ação rescisória é expressamente incabível.
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Gabarito E.
O quórum para modulação de efeitos é de 2/3 dos Ministros do STF; e não 2/3 dos presentes na sessão (no caso, 8 ministros).
Art. 27 da Lei 9.868/1999: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
O enunciado está quase todo correto, exceto quanto ao quórum para modulação de efeitos.
O Governador é legitimado universal para propor ADI (art. 103, V, CF), podendo ajuizá-la diretamente no Supremo Tribunal Federal sem necessidade de atuação do Procurador-Geral do Estado.
Também é correta a declaração de inconstitucionalidade por maioria absoluta (mínimo de 6 ministros), requisito atendido, já que a decisão foi unânime entre os 8 presentes.
O erro está na modulação de efeitos. O art. 27 da Lei 9.868/1999 exige o voto de 2/3 dos membros do Tribunal, e não dos ministros presentes à sessão. Como o STF é composto por 11 ministros, seriam necessários 8 votos, e não 2/3 dos 8 presentes.
Por fim, está correto o indeferimento da ação rescisória, pois decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não admitem ação rescisória. Assim, a única incorreção da narrativa está no quórum exigido para a modulação dos efeitos, razão pela qual o gabarito é a letra E.
GABARITO: E!
O quórum para modulação de efeitos é de 2/3 dos Ministros do STF; e não 2/3 dos presentes na sessão (no caso, 8 ministros).
Art. 27 da Lei 9.868/1999: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
A Lei nº 9.868/99 exige quórum de dois terços dos membros do STF, e não dos presentes.
“dois terços de seus membros” = 2/3 dos 11 Ministros do STF, ou seja, 8 votos, independentemente de quantos estejam presentes na sessão.
PLUS:
A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE EM 04 OPORTUNIDADES QUANDO A CF TRATA DO PODER JUDICIÁRIO, SÃO ELAS:
* 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.
* 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.
* 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.
* 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA
Maldade FGV
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