O Estado Alfa criou um grupo de trabalho para analisar as p...
Nesse cenário, é correto afirmar que compete ao Estado Alfa promover a desapropriação
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 2º, caput: "Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios." No caso, a hipótese narrada é de desapropriação de imóvel rural por interesse social, matéria que pode ser promovida pelo Estado-membro, sem confusão com a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, esta sim privativa da União, nos termos da Constituição Federal, art. 184, caput.
- Separe sempre interesse social em geral da modalidade constitucional específica de reforma agrária.
- Em competência expropriatória, confira se a hipótese é geral ou se a Constituição reservou expressamente a matéria a outro ente.
- Na política urbana sancionatória do art. 182, § 4º, a competência é municipal.
- Para bens públicos entre entes federativos, verifique a direção autorizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
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Os Estados-membros possuem competência para promover a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/41) ou por interesse social (Lei nº 4.132/62). Essa é uma atribuição comum a todos os entes federativos, desde que exercida dentro de suas respectivas esferas de atuação.
Ponto de Atenção (Distinção de Competência):
- Regra Geral: O Estado pode desapropriar por interesse social para fins de moradia, saúde ou educação.
- Exceção (Pegadinha): A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é competência exclusiva da União (Art. 184 da CF/88).
Conclusão: Como o enunciado mencionou genericamente "interesse social" (sem vincular à reforma agrária), a atuação do Estado Alfa é juridicamente viável e legítima.
Gabarito: Letra C.
Por que as outras estão incorretas?
- A) Incorreta: Existe uma hierarquia na desapropriação. A União pode desapropriar bens de Estados e Municípios; o Estado pode desapropriar bens de seus Municípios. No entanto, um ente de "menor" hierarquia (como o Estado) não pode desapropriar bens de um ente de "maior" hierarquia (como a União). (Art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41).
- B) Incorreta: A desapropriação urbanística sancionatória (aquela para imóveis que não cumprem a função social da propriedade urbana) é de competência exclusiva do Município (Art. 182, §4º, III da CF/88).
- D) Incorreta: A construção e operação de instalações nucleares é de competência privativa da União (art. 21, XXIII, “a”). Logo, a desapropriação para esse fim só pode ser feita pela União.
- E) Incorreta: A desapropriação confiscatória (de áreas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo) é de competência exclusiva da União (Art. 243 da CF/88).
Obs. O Estado (incluindo Estados-membros e Municípios) pode desapropriar terras rurais sem fins de reforma agrária, baseando-se em utilidade pública ou interesse social (conforme dito na questão). No entanto, a desapropriação para reforma agrária é competência exclusiva da União.
Caí que nem um pato!
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