Sobre a gestão de bens realizada pela Administração Direta e...
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A. CERTO. Os bens das sociedades de economia mista não podem ser penhorados quando estiverem afetados a um serviço público.
Os bens das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público podem receber proteção semelhante à dos bens públicos quando estiverem afetados diretamente à prestação do serviço público. O Supremo Tribunal Federal, O STF, no RE 594.015/MG, trabalhou essa diferenciação de tratamento entre empresas estatais prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica.
B. ERRADO. Os bens das autarquias podem se usucapidos, desde que preenchidos os requisitos para o reconhecimento de tal direito.
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
Desta forma, os bens das autarquias são bens públicos, submetendo-se ao regime jurídico dos bens públicos previsto no art. 98 do Código Civil.
“Art. 98, CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
“Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Além disso, a Constituição Federal veda expressamente a usucapião de bens públicos nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único.
“Art. 183, CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
“Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
C. ERRADO. Os bens dominicais não podem ser alienados, de modo que é necessário que estejam afetados para a concretização de tal negócio jurídico.
Os bens dominicais são justamente os bens públicos desafetados, isto é, sem destinação pública específica, podendo ser alienados, desde que observados os requisitos legais.
“Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
D. ERRADO. Os bens integrantes do patrimônio de empresa pública são bens públicos por definição legal, independentemente de sua destinação.
Os bens das empresas públicas não são bens públicos por definição legal. Em regra, possuem natureza de bens privados, ainda que pertencentes a entidades integrantes da administração indireta. Excepcionalmente, quando afetados diretamente à prestação de serviço público, podem receber algumas prerrogativas próprias dos bens públicos, como impenhorabilidade. Portanto, a natureza jurídica não decorre automaticamente da mera titularidade da empresa pública.
E. ERRADO. Os bens públicos podem ser penhorados em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado que condene o Estado ao pagamento de quantia certa.
Os bens públicos são impenhoráveis. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, não sendo admitida a penhora de bens públicos para satisfação de dívida decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Comentários
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Conforme entendimento consolidado do STF e da doutrina:
- Regra geral: bens de sociedades de economia mista são bens privados, submetidos ao regime de direito privado (isto é, penhoráveis).
- Exceção: quando a sociedade de economia mista presta serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, os bens afetados à prestação do serviço se tornam impenhoráveis.
Exemplos clássicos: CEDAE, SABESP, companhias estaduais de saneamento, empresas de transporte público.
Base jurídica e doutrinária:
- STF, RE 589.998/PI (Tema 246): bens de EP e SEM prestadoras de serviço público essencial são impenhoráveis quando afetados à continuidade do serviço.
- STF, RE 220.906/SP: proteção à continuidade do serviço público impede constrição judicial sobre bens afetados.
- Di Pietro: bens de EP/SEM “afetados à prestação de serviço público” recebem regime jurídico de direito público.
Portanto, a alternativa A está correta.
Por que as outras estão incorretas?
- B) Incorreta: Bens de autarquias são bens públicos (pois autarquias são pessoas jurídicas de direito público). Bens públicos são imprescritíveis, o que significa que não podem ser adquiridos por usucapião (Art. 183, §3º e Art. 191, parágrafo único da CF/88).
- C) Incorreta: É justamente o contrário. Os bens dominicais (ou dominiais) são os únicos que podem ser alienados, observadas as exigências legais. Os bens afetados (de uso comum ou especial) precisam ser desafetados (passar a ser dominicais) para que possam ser alienados.
- D) Incorreta: Bens de empresas públicas são, tecnicamente, bens privados. Eles só recebem tratamento de "bem público" (como a impenhorabilidade) se estiverem afetados a um serviço público. Se a empresa explora atividade econômica (ex: Banco do Brasil), seus bens seguem o regime privado.
- E) Incorreta: Bens públicos são impenhoráveis. O pagamento de quantias certas pelo Estado em virtude de sentença judicial não ocorre via penhora, mas sim pelo regime de Precatórios (Art. 100 da CF/88).
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
O regime de precatórios (art. 100 da CF) é aplicável às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Decisões judiciais que determinam bloqueio e penhora de valores em contas de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial violam o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, especialmente o da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), e os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF).
Caso concreto: STF decidiu que é inconstitucional o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais.
STF. Plenário. ADPF 1.278 MC-Ref/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2025 (Info 1201).
Os bens da S.E.M estão afetados a um serviço público, logo impede a penhora de tal bem ... cuidado!!! existe bem que pode ser penhorado como os dominiais (desde que não estejam afetados pelo serviço publico).
As SEM, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, seus bens são privados, nos termos do art. 98 do CC/02, podendo, portanto, ser penhorados. Entretanto, caso prestem serviços públicos, em obediência ao princípio da continuidade dos serviços públicos, os bens diretamente atrelados à atividade-fim são impenhoráveis. Observe-se que isso não significa que os bens de empresas estatais que prestem serviços públicos são públicos. Seus bens continuam a ser privados, nos termos do art. 98 do CC/02, apenas não podendo ser penhorados em razão do princípio da continuidade.
Fonte: MEGE
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