Nos casos de ausência ao serviço, sem causa justificada, por...

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Q2630378 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro

Tópico: Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói 

Nos casos de ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses, será aplicada a pena de

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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói, especificamente quanto à sanção aplicável à ausência injustificada do servidor ao serviço, de forma intercalada, por mais de 60 dias em 12 meses.

Legislação Aplicável:
Conforme o Art. 207, inciso V, do Estatuto: “A pena de demissão será aplicada nos casos de: V – ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.”

Tema central:
O tema é a penalidade de demissão em razão da quebra do dever de assiduidade, que compromete a continuidade do serviço público. Isso protege o interesse coletivo e a eficiência administrativa, tendo respaldo também em doutrina (José Cretella Júnior, “Curso de Direito Administrativo”).

Exemplo Prático:
Imagine um psicólogo municipal que falte, sem justificativa, alguns dias em fevereiro, outros em julho, e outros em novembro, somando-se mais de 60 dias em doze meses. Nessa hipótese, estará sujeito à demissão.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E, “demissão”, está correta pois reproduz fielmente a disposição do Estatuto. A ausência injustificada por esse período é infração grave e leva diretamente à demissão.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Advertência verbal – não se aplica; é punida conduta de gravidade muito menor.
B) Suspensão – aplicável em faltas menos gravosas que a do caso.
C) Multa – não há previsão para essa infração.
D) Repreensão – é medida leve, para infrações de menor potencial ofensivo.

Possível Pegadinha:
A menção a “intercaladamente” pode confundir, mas o Estatuto é claro: soma dos dias ao longo de 12 meses já caracteriza a falta punível.

Jurisprudência:
O STJ determina que, para a demissão por ausência injustificada, é necessário que fique comprovada a intenção de abandonar o cargo (Agravo de Instrumento nos EDcl no RMS 57.202/MS). A legislação do município, porém, exige apenas o total de dias ausentes, independentemente de intenção deliberada.

Conclusão:
A alternativa correta é a E) demissão. Fique sempre atento ao texto literal da lei e à interpretação dos tribunais.

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Comentários

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demissão, nos casos de: abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias interpolados durante o ano.

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