Pietra é servidora estável ocupante do cargo de especialista...
Sobre a conduta de Pietra, segundo a Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, IV, c/c art. 1º, § 1º, redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (...) Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” A conduta narrada se enquadra nesse tipo legal e exige dolo, o que confirma o gabarito A.
- Quando o enunciado trouxer uso de bens públicos móveis ou do trabalho de servidores em atividade particular, procure primeiro o art. 9º, IV.
- Depois da Lei nº 14.230/2021, confira sempre o elemento subjetivo: atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 exigem dolo.
- Não transfira automaticamente o caso para o art. 10: dano ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada.
- Não exija vínculo necessário com crime: improbidade não depende de dupla tipificação penal.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 9º, Lei de Improbidade Administrativa: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
GABARITO A
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Pietra, servidora estável da Assembleia Legislativa do RJ, usava durante o expediente computadores, impressoras e outros bens públicos para realizar trabalhos particulares de mentoria online.
Na LIA, essa conduta pode caracterizar ato de improbidade por enriquecimento ilícito, pois há uso de bens públicos em proveito próprio, desde que haja dolo.
A correta é a A.
A conduta de usar computadores, impressoras e outros bens públicos em proveito próprio para atividade particular se encaixa, em tese, em ato de improbidade por enriquecimento ilícito, porque a LIA tipifica o uso, em proveito próprio, de bens integrantes do acervo patrimonial da Administração. Além disso, após a Lei 14.230/2021, a improbidade exige ato doloso; não há responsabilização objetiva.
Por que as outras estão erradas:
• B: improbidade não depende de prévia tipificação como crime contra a Administração. São esferas distintas. A própria LIA disciplina autonomamente os atos ímprobos.
• C: errada porque fala em responsabilidade objetiva; na LIA atual, exige-se dolo.
• D: embora o art. 10 hoje exija perda patrimonial efetiva e comprovada, esse não é o melhor enquadramento do caso narrado; aqui a banca mira o uso de bens públicos em proveito próprio, típico de art. 9º ( que trata do enriquecimento ilícito). E, de todo modo, para art. 10 não basta dano presumido.
• E: errada porque essa utilização pode, sim, ultrapassar a mera infração disciplinar e configurar improbidade, se presentes os requisitos legais.
usar bem público em proveito próprio → art. 9º → enriquecimento ilícito → exige dolo.
Repassando essa dica que vi um colega comentando em outra questão:
PALAVRAS IMPORTANTES
1. Enriquecimento ilícito: o agente público incorpora a vantagem para si mesmo.
. Receber
· Perceber
· Adquirir
· Incorporar
· Utilizar
2. Prejuízo ao erário: o agente público facilita o enriquecimento de terceiros.
· Facilitar
· Permitir
· Doar
· Sem observar normas legais
3. Atenta contra os princípios:
· Negar a publicidade aos atos oficiais
· Revelar fato
· Frustrar
· Deixar de prestar contas
· Nepotismo
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem LESIVIDADE RELEVANTE ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo