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Q3574927 Direito Ambiental
Para a Lei Nº 12.651/2012, Lei Florestal, qual é a largura mínima da Área de Proteção Permanente para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura?
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda Áreas de Preservação Permanente (APP) às margens de cursos d’água naturais, nos termos do Código Florestal – Lei nº 12.651/2012. O objetivo é aferir o conhecimento sobre a largura mínima protegida para cursos d’água cuja largura esteja entre 50 e 200 metros.

Citação da Lei Vigente

O tema está regulado expressamente pelo Art. 4º, inciso I, alínea “c” da Lei nº 12.651/2012:

“Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente (...), desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (...) c) cem metros, para cursos d'água com cinquenta a duzentos metros de largura;

Como resolver na prática?

O candidato deve identificar a largura do curso d’água exigida e associá-la ao correspondente intervalo da lei. Por exemplo: Um rio de 100 metros de largura exige APP de 100 metros contados de cada margem.

Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa B (100 metros) está correta. Trata-se da largura mínima de APP para cursos d’água naturais de 50 até 200 metros de largura, segundo a lei mencionada.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) 50 metros: Aplica-se somente a cursos d'água com 10 a 50 metros de largura (art. 4º, I, alínea 'b').
  • C) 150 metros: Não há previsão legal para essa metragem. É erro frequente de confusão com trechos superiores a 200 m.
  • D) 200 metros: Largura de APP somente para cursos de d’água com largura de 200 a 600 metros.
  • E) 400 metros: Destina-se exclusivamente a cursos de d’água com largura superior a 600 metros.

Atenção à pegadinha: A banca explora confusão entre métricas dos intervalos. Sempre localize o intervalo exato citado na lei para evitar erros.

Jurispudência e Doutrina

O STJ, no REsp 1.343.993/SP, reafirma a incidência literal da lei sobre APPs. Segundo Paulo de Bessa Antunes (“Direito Ambiental”), é “imprescindível memorizar os intervalos legais”.

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