Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), os ben...
I. Trinta dias para Municípios de pequeno porte.
II. Noventa dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 habitantes.
III. Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em trinta dias após o envio da notificação.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 21-B, caput, incisos I e II, e § 1º, com redação vigente: “Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I - 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; II - 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. § 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.”
- Em questões sobre prazos da LOAS, confira separadamente o prazo de regularização cadastral e o prazo de bloqueio do crédito; eles não se confundem.
- Se a alternativa mencionar Município de pequeno porte, teste a literalidade do art. 21-B, I: o prazo é 45 dias.
- Quando o enunciado tratar de ausência de ciência da notificação, procure o efeito do § 1º: bloqueio do crédito em 30 dias após o envio da notificação.
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Foi estabelecido, dentre outros, que os beneficiários do BPC quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
a) 45 dias para municípios de pequeno porte; e
b) 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes.
Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. O não cumprimento desta disposição implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.
Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;
II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§ 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.
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