Benedito, militar alistável, com menos de dez anos de serviç...

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Q111841 Direito Constitucional
Benedito, militar alistável, com menos de dez anos de serviço, deseja concorrer ao cargo de vereador nas eleições Municipais, porém, para ser considerado elegível,
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda direitos políticos, especificamente quanto à elegibilidade de militares ao cargo eletivo, com ênfase nas condições impostas pela Constituição Federal de 1988. O artigo fundamental é o art. 14, § 8º, inciso I:
“§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.”

Jurisprudência e Doutrina

Segundo o STF (RE 197.917/RS), o afastamento previsto NÃO implica exoneração ou passagem para inatividade definitiva, mas afastamento temporário abrangendo o período eleitoral. Doutrinadores como Alaor Piacini reforçam o entendimento de que o militar poderá retornar ao serviço caso não eleito.

Tema Central da Questão

O candidato precisa compreender a diferença entre afastamento da atividade militar e demais consequências para o militar elegível. A grande pegadinha é confundir afastamento com agregação, inatividade ou obrigatoriedade de permanecer afastado após as eleições.

Exemplo Prático

Imagine Benedito, sargento do Exército, com 8 anos de serviço. Deseja concorrer a vereador. Pela Constituição, ele deve se afastar do serviço militar durante a campanha. Se não eleito, pode retornar normalmente.

Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa D – “Deverá afastar-se da atividade.”
Correta por refletir EXPRESSAMENTE o texto constitucional. O afastamento do militar de menos de dez anos é condição de elegibilidade, evitando uso indevido da estrutura das Forças Armadas a seu favor.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Errada. Não há previsão constitucional para “colocação à disposição, com remuneração” nem permanência automática após as eleições.
  • B: Errada. A agregação e inatividade aplicam-se a militares COM dez anos ou mais (art. 14, § 8º, II), não ao caso apresentado.
  • C: Errada. Fica vedada a permanência na atividade durante o processo eleitoral.
  • E: Errada. A CF não vincula afastamento à remuneração nem à colocação à disposição.

Dica para provas: Atenção aos termos “agregado”, “inativo”, e “afastado”, pois cada um possui tratamento específico e não são sinônimos!

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Alternativa D

CF,
Art. 14. (...) § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Questão D

Art. 14

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

O militar das forças armadas e os militares dos Estados, Distrito Federa e Territórios são plenamente alistáveis, desde que não estejam na condição de conscritos. Por outro ladom o art. 142, 3°, V, da constituição determina que " o militar em serviço ativo, não pode estar filiado a partido políticos". Diante desse quadro surgiu um problema: como permitir a o registro da candidatura militar se, para compravar a elegibilidade, é necessário comprovar filiação partidária? A resposta veio do STF que entendeu que o militar da ativa, sendo alistável e elegível, mas não filiável, em função de sua condição excepecional, não precisa comprovar a prévia filiação partidária, bastando demonstrar o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo autorizado pelo candidato. O referido servidor, em respeito à moralidade que deve ser preservada nos pleitos eleitorais, para candidatar-se deverá pedir exoneração do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. A partir do registro da candidatura o militar será afastados da atividade se tiver menos de dez anos de serviço ou agregado pela autoridade superior se contar com mais de dez anos de serviço.

OBS: O afastamento da atividade do militar que possui menos de dez anos de serviço é consideradp definitivo, sem possibilidade de retorno à atividade.


A Constituição Federal, garante, em seu art. 14, §8º, que o militar alistável é elegível.
A partir desse ponto, parece haver um paradoxo, pois uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. No caso dos militares, essa condição não pode ser previamente satisfeita, pois eles pertencem a uma classe de servidores proibidos de manter filiação partidária enquanto estiverem no exercício de suas funções públicas.
Essa aparente contradição decorre de dois dispositivos: a exigência de filiação partidária para a elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, V) e o impedimento do militar enquanto em efetivo serviço de filiar-se a partido político  (CF, art. 142, § 3º, V). Nesse tema, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) é de confirmar a possibilidade eleitoral, estabelecendo condições especiais para o exercício desse direito.
Foi necessária, portanto, uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras constitucionais.
Em consequência dessa proibição, os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua conseqüente desencompatibilização. 

Fonte: bd.camara.gov.br
 
ALTERNATIVA CORRETA: D


Podemos verificar, no § 8º do Art. 14 da CF:

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


Somente para comentar, pois ajuda a memorizar:
Isso dificilmente acontece, pois nesse caso o militar, se não eleito, estará desempregado (pois não pode retornar ao serviço militar);


BONS ESTUDOS!

A respeito do pontuado pelos colegas acima, no tocante à legitimidade passiva dos militares, leciona Alexandre de Moraes no seu livro Direito Constitucional, vigésima sétima edição, 2011:

" O militar é alistável, podendo ser eleito, conforme determina o art. 14, § 8º. Ocorre, porém, que o art. 142, §3º , V, da Constituição Federal proíbe aos membros das forças armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, §1º.

Como solucionar este aparente conflito constitucional (...)?

O assunto já foi reiteradamente julgado pelo TSE, na vigência da antiga redação do art. 42, §1º e 142,§3º,V,  onde se indica "como suprimento da prévia filiação partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e  autorizada pelo candidato. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de AGREGADO, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de serviço, ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos."

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