Benedito, militar alistável, com menos de dez anos de serviç...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda direitos políticos, especificamente quanto à elegibilidade de militares ao cargo eletivo, com ênfase nas condições impostas pela Constituição Federal de 1988. O artigo fundamental é o art. 14, § 8º, inciso I:
“§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.”
Jurisprudência e Doutrina
Segundo o STF (RE 197.917/RS), o afastamento previsto NÃO implica exoneração ou passagem para inatividade definitiva, mas afastamento temporário abrangendo o período eleitoral. Doutrinadores como Alaor Piacini reforçam o entendimento de que o militar poderá retornar ao serviço caso não eleito.
Tema Central da Questão
O candidato precisa compreender a diferença entre afastamento da atividade militar e demais consequências para o militar elegível. A grande pegadinha é confundir afastamento com agregação, inatividade ou obrigatoriedade de permanecer afastado após as eleições.
Exemplo Prático
Imagine Benedito, sargento do Exército, com 8 anos de serviço. Deseja concorrer a vereador. Pela Constituição, ele deve se afastar do serviço militar durante a campanha. Se não eleito, pode retornar normalmente.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D – “Deverá afastar-se da atividade.”
Correta por refletir EXPRESSAMENTE o texto constitucional. O afastamento do militar de menos de dez anos é condição de elegibilidade, evitando uso indevido da estrutura das Forças Armadas a seu favor.
Análise das Alternativas Incorretas
- A: Errada. Não há previsão constitucional para “colocação à disposição, com remuneração” nem permanência automática após as eleições.
- B: Errada. A agregação e inatividade aplicam-se a militares COM dez anos ou mais (art. 14, § 8º, II), não ao caso apresentado.
- C: Errada. Fica vedada a permanência na atividade durante o processo eleitoral.
- E: Errada. A CF não vincula afastamento à remuneração nem à colocação à disposição.
Dica para provas: Atenção aos termos “agregado”, “inativo”, e “afastado”, pois cada um possui tratamento específico e não são sinônimos!
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Comentários
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CF, Art. 14. (...) § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 14
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
O militar das forças armadas e os militares dos Estados, Distrito Federa e Territórios são plenamente alistáveis, desde que não estejam na condição de conscritos. Por outro ladom o art. 142, 3°, V, da constituição determina que " o militar em serviço ativo, não pode estar filiado a partido políticos". Diante desse quadro surgiu um problema: como permitir a o registro da candidatura militar se, para compravar a elegibilidade, é necessário comprovar filiação partidária? A resposta veio do STF que entendeu que o militar da ativa, sendo alistável e elegível, mas não filiável, em função de sua condição excepecional, não precisa comprovar a prévia filiação partidária, bastando demonstrar o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo autorizado pelo candidato. O referido servidor, em respeito à moralidade que deve ser preservada nos pleitos eleitorais, para candidatar-se deverá pedir exoneração do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. A partir do registro da candidatura o militar será afastados da atividade se tiver menos de dez anos de serviço ou agregado pela autoridade superior se contar com mais de dez anos de serviço.
OBS: O afastamento da atividade do militar que possui menos de dez anos de serviço é consideradp definitivo, sem possibilidade de retorno à atividade.
A Constituição Federal, garante, em seu art. 14, §8º, que o militar alistável é elegível.
A partir desse ponto, parece haver um paradoxo, pois uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. No caso dos militares, essa condição não pode ser previamente satisfeita, pois eles pertencem a uma classe de servidores proibidos de manter filiação partidária enquanto estiverem no exercício de suas funções públicas.
Foi necessária, portanto, uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras constitucionais.
Fonte: bd.camara.gov.br
Podemos verificar, no § 8º do Art. 14 da CF:
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Somente para comentar, pois ajuda a memorizar:
Isso dificilmente acontece, pois nesse caso o militar, se não eleito, estará desempregado (pois não pode retornar ao serviço militar);
BONS ESTUDOS!
A respeito do pontuado pelos colegas acima, no tocante à legitimidade passiva dos militares, leciona Alexandre de Moraes no seu livro Direito Constitucional, vigésima sétima edição, 2011:
" O militar é alistável, podendo ser eleito, conforme determina o art. 14, § 8º. Ocorre, porém, que o art. 142, §3º , V, da Constituição Federal proíbe aos membros das forças armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, §1º.
Como solucionar este aparente conflito constitucional (...)?
O assunto já foi reiteradamente julgado pelo TSE, na vigência da antiga redação do art. 42, §1º e 142,§3º,V, onde se indica "como suprimento da prévia filiação partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de AGREGADO, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de serviço, ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos."
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