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Q3157918 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação aos sinais e expressões empregados apenas como meio de propaganda, é correto afirmar que
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, art. 195, IV, c/c art. 209: "Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;" e "Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio."

Tema central: Sinal de propaganda
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A alternativa afirma que esses sinais são registráveis como marca, desde que respeitados limites morais e de ordem pública. Isso contraria vedação expressa da Lei nº 9.279/1996, art. 124, VII: "Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;". O erro jurídico é afirmar registrabilidade onde a lei proíbe o registro.
B
Certa
A alternativa B se ajusta ao art. 195, IV, da LPI, porque descreve o uso ou a imitação de expressão ou sinal de propaganda alheios, de modo a criar confusão entre produtos ou estabelecimentos, como crime de concorrência desleal. Também se harmoniza com o art. 209, que ressalva ao prejudicado o direito de haver perdas e danos por atos de concorrência desleal, o que abrange a tutela civil indenizatória indicada na assertiva.
C
Errada
Errada. A premissa de que hoje existe requerimento de registro de expressão ou sinal de propaganda no INPI não se sustenta na LPI vigente. Além da vedação do art. 124, VII, a Lei nº 9.279/1996, art. 233, dispõe: "Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados." Logo, o regime anterior de novo registro não foi mantido.
D
Errada
Errada. A alternativa atribui efeito de propriedade a um registro de expressão ou sinal de propaganda no INPI, mas a legislação vigente não admite esse novo registro. Se o instituto de registro autônomo não subsiste para constituição originária no regime atual, não se pode afirmar validamente que tal registro seja atributivo de propriedade e com eficácia nacional. O confronto decisivo é com o art. 124, VII, e com o art. 233 da LPI.
E
Errada
Errada. A alternativa transporta para sinal de propaganda o regime típico de marca, com prazo de 10 anos e prorrogações sucessivas. Isso não se aplica aqui. A Lei nº 9.279/1996, art. 233, é expressa ao dizer que os registros remanescentes "permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados". Portanto, o erro é afirmar prazo decenal prorrogável para instituto cujo novo registro não subsiste e cujos registros antigos não admitem prorrogação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime atual da LPI e o regime antigo de registro de sinal de propaganda, além da tendência de aplicar automaticamente a esses sinais as regras próprias das marcas.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em registro de sinal ou expressão usados apenas como propaganda, confronte imediatamente com o art. 124, VII, da LPI.
  • Não transfira para sinal de propaganda o regime de marca: registro no INPI, propriedade nacional e prazo decenal prorrogável são categorias distintas.
  • A vedação de registro não elimina proteção jurídica: verifique sempre a tutela por concorrência desleal nos arts. 195 e 209 da LPI.

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Comentários

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A Lei nº 9279/1996 veda o registro de sinal ou expressão de propaganda como marca:

  Art. 124. Não são registráveis como marca:

  VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

Por outro lado, tipifica como crime a imitação, desde que induza a erro:

 Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Gabarito B.

O uso ou imitação de sinais ou expressões de propaganda alheios que causem confusão entre produtos ou estabelecimentos configura crime de concorrência desleal, previsto no art. 195 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).

O prejudicado pode entrar com ações cíveis para reparação de danos, independentemente de eventual ação criminal.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

 IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

De fato, qualquer pessoa que exerça atividade lícita pode requerer o registro, que durará pelo prazo de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, desde que o pedido de prorrogação seja formulado no último ano de vigência, passando, portanto, a ter a propriedade da marca em todo o território nacional. É o que dizem os artigos a seguir:

  • Art. 128, LPI. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
  • Art. 129, LPI. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
  • Art. 133, LPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

Isso faria com que as assertivas C e D estivessem certas. A assertiva E já estaria errada porque a vigência do registro inicia com a concessão e não com a expedição do certificado. Contudo, essas três assertivas dizem respeito aos sinais empregados apenas como meio de propaganda, os quais não são registráveis por expressa disposição legal:

  • Art. 124, LPI. Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

Assim, ficam eliminadas as assertivas A, C, D e E.

Embora não seja possível registrar como marca o sinal utilizado apenas para propaganda, a pessoa que o utiliza não está ausente de qualquer proteção, pois a utilização ou imitação por outrem que confunda os consumidores é conduta penalmente típica:

  • Art. 195, LPI. Comete crime de concorrência desleal quem: IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

Logo, o gabarito é a letra B.

Ainda...

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

A concorrência desleal ocorre quando há o uso indevido de sinais distintivos que possam confundir consumidores e prejudicar a concorrência legítima no mercado. A legislação prevê tanto sanções penais quanto medidas cíveis, permitindo que o prejudicado busque indenização, mesmo que o infrator não tenha sido processado criminalmente.

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