A Lei da Propriedade Industrial permite a acumulação de prot...

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Q3882922 Direito Empresarial (Comercial)
A Lei da Propriedade Industrial permite a acumulação de proteção para um mesmo produto. Em quais situações um titular pode obter simultaneamente proteção de desenho industrial e outras formas de proteção intelectual, e quais são as implicações dessa acumulação? 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, arts. 9º e 95: “Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” “Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” Como o enunciado trata da acumulação de proteção sobre o mesmo produto, a regra decisiva é que a LPI tutela objetos distintos: o aspecto ornamental por desenho industrial e a melhoria funcional por modelo de utilidade; coexistindo ambos no produto, a cumulação é juridicamente possível, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Cumulação de proteções
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por criar restrição inexistente na LPI: não há requisito de que a cumulação ocorra “apenas para produtos de alta tecnologia”. Além disso, desloca o problema para patente de invenção, quando o critério legal decisivo fornecido pela base está na distinção entre desenho industrial (art. 95) e modelo de utilidade (art. 9º).
B
Errada
Está errada porque afirma consequência incompatível com a autonomia das proteções: a LPI não estabelece regra geral impondo ao titular a escolha entre desenho industrial e marca para exercer direitos. A base é expressa ao afastar dever de renúncia obrigatória quando incidirem regimes sobre objetos jurídicos distintos.
C
Errada
Está errada porque não enfrenta o fundamento legal decisivo da questão. A base informa que a resolução depende da distinção, na LPI, entre ornamentalidade e funcionalidade, e a alternativa desloca o debate para direitos autorais e para uma consequência genérica sobre reprodução comercial sem autorização. A própria base registra que esse tema é externo ao núcleo decisivo da questão.
D
Certa
A alternativa D está correta porque descreve exatamente a hipótese admitida pela LPI: um mesmo produto pode reunir, simultaneamente, um formato ornamental novo e original, tutelável como desenho industrial (art. 95), e uma nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional, tutelável como modelo de utilidade (art. 9º). O fundamento jurídico específico é a autonomia dos objetos de tutela. Não se trata de proteger a mesma característica duas vezes, mas aspectos distintos do mesmo produto: um estético-visual e outro funcional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre espécies distintas de proteção da LPI e a falsa ideia de que cumulação depende de alta tecnologia ou exige opção entre regimes. O ponto correto era separar aspecto ornamental de melhoria funcional.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o objeto protegido: desenho industrial tutela configuração ornamental; modelo de utilidade tutela melhoria funcional decorrente de nova forma ou disposição.
  • Se o mesmo produto reunir aspecto estético autônomo e solução funcional autônoma, a tendência é admitir cumulação, porque os objetos de tutela são distintos.
  • Desconfie de alternativas que criem exigências não previstas na lei, como alta tecnologia ou obrigação de escolher uma única proteção.
  • Quando a questão estiver na LPI, resolva primeiro pelos dispositivos que definem cada instituto antes de aceitar consequências genéricas trazidas pela alternativa.

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Comentários

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Gabarito E

O ponto central é entender a diferença entre:

* desenho industrial → protege a forma estética / ornamental

* modelo de utilidade → protege a melhoria funcional em objeto já existente

A própria Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) distingue essas modalidades.

Exemplo clássico:

* um liquidificador com design exclusivo → desenho industrial

* cuja tampa possui novo sistema de travamento mais eficiente → modelo de utilidade

Nesse caso, há cumulação possível.

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