A sociedade Mercado Varejo Zeta Ltda., constituída pelas irm...

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Q3157914 Direito Civil
A sociedade Mercado Varejo Zeta Ltda., constituída pelas irmãs Isaura e Laura, encerrou suas atividades irregularmente, devido às extensas dívidas com fornecedores e locadores dos imóveis utilizados pela empresa. Gertrudes, acionista principal de uma das corporações fornecedoras, descobre que dias antes do encerramento irregular, as irmãs estabeleceram uma nova organização, utilizando ativos do Mercado Varejo Zeta Ltda. indignada, procura famoso escritório de advocacia do Mato Grosso na busca da solução jurídica adequada. Com base na situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 50, caput e § 1º: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.”

Tema central: Desconsideração da personalidade jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque aplica a teoria menor e afirma que basta a comprovação do débito. Isso contraria o art. 50 do Código Civil, que exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mera dívida não autoriza desconsideração no regime civil comum.
B
Certa
A alternativa B está correta porque descreve fatos que, no contexto narrado, evidenciam abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O encerramento irregular, somado à constituição de nova organização com utilização de ativos da sociedade anterior, indica uso da pessoa jurídica para lesar credores, hipótese compatível com desvio de finalidade, além de sugerir confusão patrimonial. No regime civil, esse é o fundamento apto para autorizar a desconsideração.
C
Errada
Está errada porque falência, insolvência ou crise econômico-financeira não caracterizam, por si sós, desconsideração da personalidade jurídica no art. 50 do Código Civil. Também é incorreta a referência à teoria menor como regra do direito civil comum, pois o regime aplicável aqui exige prova de abuso.
D
Errada
Está errada porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a desconsideração quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Além disso, o caso não traz apenas coincidência de sócias: há encerramento irregular e utilização de ativos da sociedade anterior em nova estrutura, fatos juridicamente relevantes para caracterizar abuso.
E
Errada
Está errada porque o art. 50 do Código Civil não restringe a desconsideração a credores trabalhistas ou tributários. O dispositivo alcança certas e determinadas relações obrigacionais, sem excluir fornecedores e locadores, desde que demonstrado o abuso da personalidade jurídica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a teoria maior do art. 50 do Código Civil e a ideia equivocada de que mero débito, insolvência ou falência bastariam para desconsiderar a personalidade jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • No Código Civil, comece pelo art. 50: desconsideração exige abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  • Se a alternativa disser que basta dívida, inadimplemento, insolvência ou falência, a tendência é estar errada no regime civil comum.
  • Verifique se os fatos mostram uso da pessoa jurídica para lesar credores ou mistura patrimonial; isso é o que efetivamente ativa o art. 50.

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Comentários

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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)

TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios (que participem da ADM, NÃO meros cotistas) da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

A teoria maior pode ser dividida em duas: a teoria maior subjetiva e a teoria maior objetiva.

Para a primeira (subjetiva), o pressuposto básico da aplicação da desconsideração é a ocorrência do desvio de função da personalidade jurídica, a qual é configurada com a fraude (conduta maliciosa com o objetivo de prejudicar terceiros, exercendo um ilícito, utilizando-se da autonomia patrimonial) ou com o abuso de direito da personalidade jurídica (conduta lícita praticada pela pessoa jurídica que leva a resultado contrário à sua função social). Veja que é o caso da questão, fecharam a empresa, mas com o capital desta já abriram outra

Por sua vez, a teoria maior objetiva entende que, para haver desconsideração, é necessária a ocorrência da confusão patrimonial, como um pressuposto objetivo.

Gabarito B.

A transferência de ativos do Mercado Varejo Zeta Ltda. para uma nova organização, sem o pagamento de dívidas, caracteriza desvio de finalidade (art. 50, § 1º do Código Civil). O encerramento irregular da empresa é outro indício de abuso, pois prejudica credores ao inviabilizar o cumprimento das obrigações.

De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, há elementos suficientes para justificar a desconsideração, pois as irmãs usaram ativos da antiga empresa para criar uma nova organização, deixando de quitar os débitos.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

A suspensão episódica dos efeitos dos atos constitutivos da PJ, é uma mitigação do princípio da separação das personalidades, permitindo assim que o credor alcance o patrimônio pessoal do sócio, para responder por uma dívida da PJ.

Devem estar presentes alguns elementos:

Teoria Maior - Abuso de poder, desvio de finalidade, abuso de personalidade, abuso da lei.

Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Teoria Menor - Inadimplemento do devedor e o prejuízo do credor.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para o nome da PJ.

DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA - É aquela que visa atingir os sócios ocultos (laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.



OBS A desconsideração é um incidente pessoal em que o contraditório e a ampla defesa são privilegiadíssimos. O sócio primeiro se manifesta para depois o juiz analisar o pedido de desconsideração.

A suspensão episódica dos efeitos dos atos constitutivos da PJ, é uma mitigação do princípio da separação das personalidades, permitindo assim que o credor alcance o patrimônio pessoal do sócio, para responder por uma dívida da PJ.

Devem estar presentes alguns elementos:

Teoria Maior - Abuso de poder, desvio de finalidade, abuso de personalidade, abuso da lei.

Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Teoria Menor - Inadimplemento do devedor e o prejuízo do credor.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para o nome da PJ.

DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA - É aquela que visa atingir os sócios ocultos (laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.



OBS A desconsideração é um incidente pessoal em que o contraditório e a ampla defesa são privilegiadíssimos. O sócio primeiro se manifesta para depois o juiz analisar o pedido de desconsideração.

GAB: B

Entendi o seguinte da questão:

Em que pese o Enunciado 282 CJF disponha que encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica, no caso da questão o encerramento irregular ocorreu para causar prejuízo aos credores, visto que as sócias da empresa encerrada irregularmente estabeleceram uma nova organização, utilizando ativos do Mercado Varejo Zeta Ltda.

Com isso, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto demonstrado o abuso de personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade para lesar credores, nos termos do art. 50, §1º, do CC.

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