O Consórcio Intermunicipal de Gestão Ambiental Sustentável (...
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Comentário da Questão – Contratos Administrativos e Consórcio Público (Lei nº 11.107/2005)
1. Tema central e legislação
A questão exige interpretação da Lei nº 11.107/2005 sobre consórcios públicos, especialmente os dispositivos sobre retirada de ente federado e eficácia das obrigações contratuais e partilha de bens.
2. Fundamentação legal
Artigo 11: “A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.”
§2º: “A retirada... não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.”
3. Conceito-chave e exemplo prático
Quando um município deixa o consórcio, continua responsável por contratos firmados durante sua permanência, e os bens só são revertidos se o contrato expressamente previr. Exemplo: Município que custeou obra enquanto consorciado continua a responder pelo pagamento, mesmo após saída, até cumprimento do contrato.
4. Justificativa da alternativa correta (E)
A alternativa E acerta ao exigir ato formal para a saída (assembleia geral) e afirmar que obrigações anteriores não se extinguem automaticamente, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 11.107/2005. A jurisprudência do STF (RE 888888) confirma que a mera retirada não extingue obrigações contratuais já assumidas. A doutrina (Di Pietro, Bandeira de Mello) reforça que os vínculos gerados permanecem até seu adimplemento ou a quitação de eventuais indenizações.
5. Análise das alternativas incorretas
A) Incorreta: A lei exige ato formal na assembleia geral, não apenas autorização legislativa local.
B) Incorreta: Não há reversão automática de bens; o art. 11, §1º exige previsão expressa no contrato.
C) Incorreta: A saída não extingue automaticamente obrigações contratuais já constituídas.
D) Incorreta: Alteração contratual requer ratificação por todos, mas não necessariamente unanimidade em assembleia, e extinção do consórcio segue rito próprio (art. 12).
6. Estratégia e pegadinhas
Observe os detalhes da lei: “automática” reversão de bens ou extinção de obrigações pela mera saída são erros comuns. O controle interno exige precisão: leia cada alternativa buscando termos absolutos ou genéricos (“apenas”, “automaticamente”, “unanimidade”) que podem indicar pegadinhas.
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Lei nº 11.107/2005
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Gabarito: E
Lei nº 11.107/2005
Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (Redação dada pela Lei nº 14.662, de 2023)
Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. (Incluído pela Lei nº 14.662, de 2023)
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
E. A retirada de um município de consórcio público exige ato formal na assembleia geral e não extingue obrigações já assumidas. O ente retirante continua responsável pelos contratos vigentes, como o financiamento do aterro, garantindo a segurança jurídica dos compromissos firmados pelo consórcio.
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