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Q3157907 Direito Tributário
O Estado em que a sociedade empresarial X está localizada concedeu um benefício fiscal relacionado ao ICMS, isentando sua atividade de parte significativa da base de cálculo do imposto. Com isso, a sociedade empresarial X solicitou a isenção tributária, que foi deferida.
Anos depois, o STF declarou inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo Estado. Posteriormente, o Estado, com base em autorização feita por meio de convênio firmado no âmbito do CONFAZ, promulgou uma nova lei concedendo a remissão dos créditos tributários decorrentes do benefício fiscal julgado inconstitucional pelo STF.
Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta quanto à validade dessa remissão de créditos de ICMS.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a remissão de créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios fiscais julgados inconstitucionais, com atenção à exigência de aprovação e convalidação via CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
• Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, “g”: exige lei complementar para concessão/revogação de isenções/incentivos fiscais do ICMS.
• LC 24/1975, art. 1º: benefícios fiscais só são válidos quando concedidos via convênio ratificado pelos Estados.
• LC 160/2017, art. 1º: convalida benefícios fiscais, desde que respeitados os novos requisitos.
• STF, RE 851421/DF: julgou constitucional a remissão de créditos de ICMS suportada por convênio do CONFAZ, mesmo de benefícios declarados inconstitucionais.

Conceito essencial: Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). Se o benefício fiscal foi concedido em afronta à norma constitucional, a remissão só será válida se respeitar o devido processo legal, especialmente aprovação pelo CONFAZ.

Exemplo Prático: Uma empresa goza de isenção do ICMS concedida por lei estadual inconstitucional. Anos depois, o Estado adere a convênio do CONFAZ autorizando a remissão dos débitos. Os créditos lançados são extintos com validade jurídica, pois o procedimento está correto.

Análise das alternativas:

Alternativa E – Correta. A remissão, amparada em convênio do CONFAZ, possui respaldo na CF/88 e nas LCs 24/1975 e 160/2017, além de estar em consonância com a mais recente orientação do STF (RE 851421/DF).

A) Errada. A remissão é possível se houver convênio e lei estadual, conforme decidido pelo STF.
B) Errada. Exige-se convênio no CONFAZ, não emenda constitucional.
C) Errada. Não é lei complementar federal, mas convênio entre os Estados que autoriza.
D) Errada. Não basta acordo individual, a aprovação pelo CONFAZ é imprescindível.

Pegadinha: Atenção ao termo “convênio” – sua ausência invalida a medida, mesmo em casos de remissão.

Doutrina: Hugo de Brito Machado e Roque Carrazza destacam a necessidade de observância aos convênios do CONFAZ para a validade de benefícios e remissões fiscais do ICMS.

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Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais - RE 851421/DF (Tema 817 RG)

“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”

Gabarito E.

1) Jurisprudência sobre benefícios fiscais de ICMS: A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975 estabelecem que a concessão de isenções, remissões e outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS depende de convênio firmado no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Esse requisito busca evitar a chamada "guerra fiscal" entre os Estados, promovendo uniformidade e cooperação.

2) Validade da remissão após declaração de inconstitucionalidade: Mesmo que o benefício fiscal tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, os Estados podem conceder remissão dos créditos tributários decorrentes dessa inconstitucionalidade, desde que a remissão esteja prevista em um convênio do CONFAZ. Essa medida tem respaldo na legislação e na jurisprudência como forma de regularizar situações passadas e evitar insegurança jurídica.

3) Nova lei estadual e convênio do CONFAZ: O Estado, ao promulgar uma lei de remissão de créditos tributários, está agindo dentro da sua competência, desde que tenha a autorização prévia por meio de convênio celebrado no CONFAZ, em conformidade com a Lei Complementar nº 24/1975.

LC 160/2017: Art. 1 Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:      

I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2 do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

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