O Município Z, visando melhorar a qualidade da iluminação p...

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Q3157905 Direito Tributário
O Município Z, visando melhorar a qualidade da iluminação pública, decide implementar uma forma de custeio para o serviço, e considera diferentes alternativas para financiar essa melhoria. A dúvida surge sobre qual a forma constitucionalmente adequada de cobrar dos contribuintes. Diante dessa situação, o ente deverá instituir.
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Comentário da Questão – Conceito de Tributo e Espécies Tributárias / Iluminação Pública

1. Interpretação do Tema:
Trata-se de questão sobre qual espécie tributária pode ser utilizada pelos Municípios para custear a iluminação pública. O tema se conecta à competência tributária dos entes federativos e à distinção entre taxas e contribuições.

2. Base Legal:
Segundo a Constituição Federal, art. 149-A:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública...”

3. Tema Central Explanado:
O serviço de iluminação pública não possui divisibilidade ou possibilidade de utilização individualizada; por isso, não pode ser financiado via taxa. Assim, a CF/88 previu solução especial: a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).

4. Exemplo Prático:
Imagine o Município Z criando lei municipal para cobrar COSIP, acrescida à fatura de energia elétrica dos munícipes – exemplo típico previsto constitucionalmente e julgado constitucional pelo STF (RE 573.675).

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A única resposta compatível com o texto constitucional é: contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios. Somente essa espécie é permitida e exclusiva desses entes.
Jurisprudência: STF, RE 573.675: reconheceu a constitucionalidade da COSIP.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Taxa de poder de polícia não se aplica, pois iluminação pública não envolve poder de polícia.
  • B/ E: Taxa de serviço público não pode ser usada, pois o serviço é indivisível (art. 145, II, CF), e nem é de competência comum.
  • D: Contribuição de competência comum está incorreta; apenas Municípios/DF podem instituí-la, não União ou Estados.

7. Dicas de Prova:
Pegadinha: Atenção à diferença entre taxas (serviços divisíveis) e contribuições (especiais), e à competência exclusiva municipal para COSIP.

8. Doutrina Recomendada:
Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, detalha a natureza constitucional e exclusiva dessa contribuição.

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Comentários

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GABARITO C

Súmula Vinculante 41 diz: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível."

 A contribuição de iluminação pública pode ser aplicada por Municípios e DF, sendo no caso da questão competência do Município Z.

"Certas escolhas requerem certos sacrifícios "

Gabarito C

errei

Letra C - CORRETA: Art. 149-A, CF: " Os municípios e o Distrito Federal PODERÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES, na forma das respectivas leis, para o custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA [...]"

TAXA DE ILUMINAÇÃO É INCONSTITUCIONAL

Fiquem de olho que a nova redação do Art 149-A inclui mais que a simples iluminação

"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela EC n. 132/2023)"

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