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Q3157903 Direito Tributário
José adquiriu um imóvel em 2024 e, ao analisar os tributos pagos pelo antigo proprietário, Carlos, percebeu que houve um recolhimento a maior de IPTU referente aos anos de 2020 a 2023.
Diante disso, José ajuizou uma ação de repetição de indébito para solicitar a restituição dos valores pagos a maior por Carlos. Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta
Alternativas

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Tema da Questão: Legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito tributário.

José adquiriu um imóvel e percebeu que o antigo proprietário, Carlos, pagou IPTU a maior. José deseja saber se pode solicitar a restituição desses valores. O tema central é a legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito, que é o pedido para reaver tributos pagos indevidamente.

Legislação e Jurisprudência: O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 165, estabelece que a restituição de tributos pagos indevidamente deve ser pleiteada por quem efetivamente suportou o ônus financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica que somente o contribuinte que pagou indevidamente pode pedir a restituição.

Exemplo Prático: Se Maria paga IPTU a maior por um imóvel e depois vende para Pedro, apenas Maria pode pedir a restituição. Pedro não tem legitimidade, pois não pagou o tributo.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa E: José não é parte legítima para pleitear a restituição dos valores pagos por Carlos, pois José não suportou o ônus financeiro do tributo indevido. O CTN e a jurisprudência exigem que o pedido de restituição seja feito por quem pagou o tributo, ou seja, Carlos ou alguém que por ele tenha sido designado.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta, pois a transferência de propriedade não implica transferência do direito à restituição de tributos pagos indevidamente.

Alternativa B: Incorreta, pois a responsabilidade tributária do sucessor não abrange o direito de pleitear restituições por pagamentos que ele não efetuou.

Alternativa C: Incorreta, mesmo sendo o IPTU um tributo propter rem (vinculado à coisa), isso não altera a legitimidade para restituição, que está vinculada ao pagamento.

Alternativa D: Incorreta, pois não há previsão legal que assegure automaticamente a transferência do direito à restituição com a venda do imóvel.

Ao analisar questões como esta, lembre-se de verificar quem efetivamente suportou o ônus do pagamento. Isso é crucial para determinar a legitimidade ativa. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Gabarito E

José carece de legitimidade pois não suportou o ônus financeiro. Pensamento em sentido contrário iria permitir-lhe locupletamente indevido, o que é vedado pelo ordenamento.

Caracterizaria enrequecimento sem causa, pois ele não sofreu a perda patrimonial com o pagamento de débito tributário pretérito, ainda que indevido.

STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.

2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes.

3. In casu, o acórdão embargado considerou que:

"O adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao imóvel quando, no ato translatício, foram-lhe passados todos os direitos e ações relacionados ao bem adquirido. Entretanto, não sendo repassado ao adquirente, no referido ato, todos os direitos e ações relacionados ao bem adquirido, não há como conferir-lhe o direito à repetição das quantias indevidamente recolhidas a título de IPTU."

4. A seu turno, o acórdão paradigma assentou que:

"Constando do ato translatício de domínio que se repassa ao adquirente todos os direitos e ações relacionados com o bem adquirido, confere-se-lhes, a fortiori, legitimidade ativa para reclamar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU, TCLLP E TIP, porquanto passa a ser novel titular do crédito a ser restituído, pleiteando em nome próprio, direito próprio (art. 6º do CPC)."

5. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos concretos em tela, porquanto ambos os arestos esposam o mesmo entendimento, no sentido de que o direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário, de modo que não se confere, àquele que não arcou com o ônus financeiro do tributo, o direito à sua restituição, na hipótese em que pago indevidamente. Os direitos e obrigações referentes ao imóvel hão que ser transferidos ao adquirentes expressamente, por ocasião do ato translatício do domínio.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp n. 778.162/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 1/9/2008.)

Só para acrescentar:

Tema 1191 STJ - Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

Pago o QC para não ter comentários atualizados. Obrigado aos colegas que respondem as questões.

E

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