Nas sessões solenes, em que não há expediente nem se admite ...

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Com base no mesmo assunto
Q281972 Regimento Interno
No que se refere à apreciação de matérias, às sessões solenes e às
modalidades de votação, julgue os itens seguintes com base no
disposto no RC/CN.
Nas sessões solenes, em que não há expediente nem se admite formulação de questão de ordem, integram a Mesa do Congresso Nacional o presidente da Câmara e, mediante convite, o presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito: C

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda a composição da Mesa em sessões solenes do Congresso Nacional, além de aspectos procedimentais como a não admissão de expediente nem de questões de ordem, conforme estabelece o Regimento Comum do Congresso Nacional (RC/CN).

2. Legislação Aplicável
O fundamento está em dois dispositivos centrais:
Regimento Comum do Congresso Nacional:
- Art. 56: “Nas sessões solenes, não serão admitidas questões de ordem.”
- Art. 7º: “A Mesa se compõe de um Presidente, que é o Vice-Presidente da República, de um Vice-Presidente e de quatro Secretários.”
Além disso, é praxe regimental que o presidente da Câmara integre a Mesa nessas ocasiões e, por convite formal, também o presidente do STF pode compor a Mesa.

3. Explicação do Tema Central
A questão explora as particularidades das sessões solenes:

  • Não há expediente (fase com leitura e tramitação de documentos).
  • Não se admite questão de ordem (não há discussão de procedimentos ou normas).
  • A composição da Mesa é flexível, especialmente para dar representatividade e solenidade, podendo incluir autoridades como o presidente do STF, quando convidado.

4. Exemplo Prático
Imagine uma sessão solene do Congresso para promulgação de Emenda Constitucional. A Mesa pode ser composta pelo presidente do Senado, presidente da Câmara e, mediante convite, o presidente do STF, simbolizando a harmonia entre os Poderes.

5. Justificativa Detalhada
A afirmativa está correta pois retrata fielmente a natureza da sessão solene (sem expediente, nem questão de ordem) e a possibilidade de composição ampliada da Mesa. O Regimento não detalha a obrigatoriedade, mas a praxe e o respeito ao cerimonial permitem a presença convidada de autoridades externas, como o presidente do STF.

6. Possíveis Pegadinhas
Atenção: O enunciado pode confundir quem não domina a composição regimental da Mesa ou quem não percebe a flexibilidade cerimonial nas sessões solenes. Não se trata de sessão deliberativa, e, por isso, as regras procedimentais são distintas.

Conclusão
Estude sempre a literalidade do Regimento e fique atento a diferenças entre sessões solenes e ordinárias.
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RCCN:
Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.

Regimento Comum do Congresso Nacional

 

Art. 54, Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente.

 

Art. 56. Nas sessões solenes, não serão admitidas questões
de ordem.

REGIMENTO COMUM

Art.  53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.

Certo.

RCCN:

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SOLENES

Seção I

Normas Gerais

Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.

Parágrafo único. As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número.

Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada.

Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente.

Art. 55. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e

um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados

pelas respectivas Câmaras.

Parágrafo único. Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, não haverá oradores.

Art. 56. Nas sessões solenes, não serão admitidas questões de ordem.

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