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Q690215 Pedagogia
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), toda criança e todo adolescente têm direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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A alternativa correta é a D: "A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência."

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecido pela Lei nº 8.069 de 1990, é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente. Dentre seus diversos artigos, o ECA determina que a criança e o adolescente têm o direito de ser criados e educados no seio de sua família ou, excepcionalmente, em família substituta, sempre privilegiando a convivência familiar e comunitária.

O ECA estabelece que a família é o núcleo fundamental para o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, e sempre que possível, medidas devem ser tomadas para que eles permaneçam ou sejam reintegrados ao convívio familiar. Isso significa que em situações em que a criança ou o adolescente precisam ser afastados temporariamente de seus pais ou responsáveis, os esforços dos órgãos competentes e da justiça devem convergir para a reintegração familiar, considerando essa ação como prioritária em detrimento de outras soluções, como a colocação em um programa de acolhimento institucional ou familiar.

Essa preferência pela manutenção ou reintegração à família de origem é pautada no entendimento de que o ambiente familiar é essencial para o desenvolvimento afetivo, psicológico e social da criança e do adolescente, e por isso, sempre que houver condições seguras e adequadas, essa deve ser a solução buscada.

As demais alternativas são incorretas porque:

  • A alternativa A está incorreta, pois mesmo que os pais estejam privados de liberdade, o ECA assegura o direito da criança e do adolescente de manter contato com eles, mediante supervisão quando necessário.
  • A alternativa B está incorreta, pois o ECA não estabelece um limite temporal máximo de cinco anos para a permanência em acolhimento institucional.
  • A alternativa C está incorreta, pois as entidades que mantêm programas de acolhimento institucional não podem acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente.
  • A alternativa E está incorreta, pois o ECA determina que a situação de crianças e adolescentes em acolhimento deve ser reavaliada periodicamente, com prazos diferentes do mencionado.

Portanto, para resolver questões como essa, é importante ter um conhecimento sólido sobre as disposições do ECA, especialmente aquelas relacionadas aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, e entender a importância da família como base para o seu desenvolvimento integral.

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Comentários

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Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.        

        § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

        § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      

        § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      

        § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.         

        § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

 

FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

Art. 19 § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      

Nairkeila Romeu, deixe de ser maldoso copiando dados errados , levando pessoas ao erro.

1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Julia Leal, quando Nairkeila Romeu comentou nessa questão, em 2016, vigorava no ECA o período máximo de reavaliação da criança/adolescente de 6 meses, que seria atualizada com a lei 13.509/17, com a duração de 3 meses. Não foi má-fé!

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