Segundo Art. 9o C, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981...

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Q2464482 Engenharia Ambiental e Sanitária
Segundo Art. 9o C, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. E o §1o reza que o contrato referido no caput deve conter, entre outros, os seguintes itens:

I - A delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental. II - A previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. III - Os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores. IV - Os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental.

Marque a alternativa correta:
Alternativas

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Alternativa Correta: E - As afirmativas I, II, III e IV estão corretas.

Vamos compreender o tema central da questão: trata-se da servidão ambiental, que é um instituto jurídico previsto na legislação ambiental brasileira, especificamente na Lei nº 6.938 de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente. A servidão ambiental é uma ferramenta utilizada para garantir a preservação, conservação ou recuperação ambiental de determinada área.

Segundo o Art. 9º-C da referida lei, o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. Isso indica que o contrato precisa estar registrado oficialmente para que tenha validade legal.

A análise das afirmativas exige a compreensão dos elementos que devem constar no contrato conforme o parágrafo 1º desse artigo. Vamos analisar cada uma:

  • I - Delimitação da área: Essa é uma exigência básica para qualquer servidão ambiental, pois é fundamental saber qual área está sujeita à preservação, conservação ou recuperação.

  • II - Previsão legal para cumprimento: O contrato deve prever as medidas legais para assegurar seu cumprimento, incluindo ações judiciais em caso de descumprimento, garantindo a eficácia da servidão.

  • III - Direitos e deveres: Especificar os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores é crucial para que todos os envolvidos entendam suas obrigações e direitos.

  • IV - Benefícios econômicos: Embora possa parecer menos óbvia, essa afirmativa também é correta, pois a legislação permite que sejam previstos benefícios econômicos para o instituidor e o detentor da servidão, incentivando a conservação ambiental.

Justificativa para a alternativa correta: A alternativa E é correta porque todas as afirmativas (I, II, III e IV) refletem requisitos ou possibilidades previstas na legislação para os contratos de servidão ambiental.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - Somente as afirmativas I e II estão corretas: Incorreta, pois ignora as afirmativas III e IV, que também são verdadeiras.

  • B - Somente as afirmativas I e III estão corretas: Incorreta, pois deixa de fora as afirmativas II e IV, que são igualmente válidas.

  • C - Somente as afirmativas II e III estão corretas: Incorreta, pois não inclui as afirmativas I e IV, que são também verdadeiras.

  • D - Somente as afirmativas I, II e III estão corretas: Incorreta, pois desconsidera a afirmativa IV, que é válida.

Ao interpretar o enunciado e as alternativas, é importante lembrar-se de verificar cada elemento exigido pela legislação, evitando confundir requisitos essenciais com meras possibilidades. Analisar cuidadosamente os termos legais e suas implicações práticas é uma estratégia eficaz para resolver questões de concursos na área de engenharia ambiental e sanitária.

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§ 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:                 

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;                      

II - o objeto da servidão ambiental;                         

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;                      

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;                       

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;                   

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. 

GAB E

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