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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341177 Direito Eleitoral
De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com as alterações promovidas pelas Leis nºs 11.300/06 e 12.034/09, é correto afirmar:

Alternativas

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Gabarito: Alternativa A

1. Interpretação e tema central:
O tema da questão é a diplomação dos eleitos e, especialmente, o momento de aferição das condições de elegibilidade e inelegibilidade, disciplinado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10:
“As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

3. Jurisprudência e Doutrina:
O STF reafirmou tal entendimento no RE 929670. Doutrinadores como Adriano Soares da Costa enfatizam a relevância de alterações supervenientes que afastem eventuais inelegibilidades até a data da diplomação.

4. Exemplo prático:
Imagine um candidato que tinha condenação por órgão colegiado quando registrou sua candidatura, mas, antes da diplomação, obtém liminar suspendendo os efeitos da decisão. Ele terá afastada a sua inelegibilidade devido à alteração superveniente.

5. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois exprime literalmente o que dispõe a lei e é endossada por vasta jurisprudência e doutrina. O momento de aferição é o registro de candidatura, mas se houver mudança benéfica ao candidato antes da diplomação, esta deverá ser considerada.

6. Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: O prazo para substituição de candidato em eleições majoritárias é até 20 dias antes do pleito, e não 60 dias (art. 13, §1º, Lei nº 9.504/97).

C) Incorreta: Somente partidos, coligações, candidatos e Ministério Público são legitimados para a ação do art. 30-A, e o prazo é de 15 dias após a diplomação, não “da diplomação”.

D) Incorreta: A representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) pode ser proposta até a data da diplomação, e não apenas entre o registro e o dia da eleição.

7. Pegadinhas:
Note os detalhes nos prazos (“20 dias”, “até a diplomação”) e no rol dos legitimados para ações eleitorais, normalmente são pontos explorados como pegadinha em provas.

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Comentários

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alternativa correta letra 'a', que transcreve na íntegra artigo da lei.

Na alternativa 'b' o erro está em 'majoritária', pois ai o correto seria proporcional.

Na alternativa 'c' o erro está em 'qualquer cidadão', pois os legitimados são apenas partido político, coligação ou MP.

Na alternativa 'd' o erro está no fim do prao para ajuizamento da representação, que é a data da diplomação.
CORRETO – ALTERNATIVA “A”
 
Para melhorar a compreensão do que já foi explicado pelo colega acima:
 
a) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade; 
CORRETO- Literalidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97
 
 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
 
 
b) Nas eleições majoritárias, a substituição de candidato que for declarado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito
ERRADA– A lei estabelece prazo mínimo de antecedência para substituição apenas no caso das eleições proporcionais, sendo que nas eleições majoritária há previsão legal apenas para que a substituição ocorra até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação (art. 13 e § § da Lei nº 9504/97):
 
 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
        § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 
(...)
        § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
c) Qualquer cidadão pode representar, com esteio no art. 30-A, à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos; 
ERRADA– O Art. 30-A da Lei nº 9504/97 não confere legitimidade ao cidadão para representação visando abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos.
 
 Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
 
 
d) A representação relativa às condutas descritas no art. 41-A só podem ser ajuizadas no lapso temporal compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição. 
ERRADA– A representação pertinente às condutas prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 podem ser formuladas até a data da diplomação, conforme § 3º do mesmo artigo:
 § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Apesar de a alternativa A trazer a transcrição da lei, há uma exceção a essa regra: a idade mínima (condição de elegibilidade) deve ser aferida no momento da posse, e não do pedido do registro da candidatura. Depreende-se que as questões elaboradas para os mais altos cargos públicos privilegiam o "decoreba", ao invés do raciocínio jurídico.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a quepertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados dofato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação anterior)

 § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  §3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido forapresentado até sessenta dias antes do pleito. (Redação anterior)

§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


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