No que se refere às férias, assinale a proposição INCORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre férias no contexto do direito do trabalho, que pede para identificar a alternativa INCORRETA. O tema central é o regime de férias, conforme regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alternativa A: Admite a conversão de um terço do período de descanso em abono de férias. Esta alternativa está correta, pois o artigo 143 da CLT permite que o empregado converta um terço de suas férias em abono pecuniário, conhecido como "venda de férias".
Alternativa B: A conversão das férias, no todo ou em parte, fora do período concessivo implica no direito do empregado de recebê-lo em dobro. Esta proposição está correta, pois, de acordo com o artigo 137 da CLT, se as férias não forem concedidas no período concessivo, o empregador deve pagar em dobro.
Alternativa C: Além do terço constitucional das férias e do abono de um terço das férias, o empregado também tem direito ao abono de retorno das férias. Esta é a alternativa INCORRETA. A legislação não prevê um "abono de retorno das férias". Os direitos são o terço constitucional e a possibilidade de converter um terço das férias em abono pecuniário.
Alternativa D: Podem ser concedidas coletivamente em qualquer época do ano e independentemente de aquisição do direito pelo empregado. Esta alternativa está correta. As férias coletivas podem ser concedidas a critério do empregador, conforme o artigo 139 da CLT.
Alternativa E: O descanso mínimo de férias é questão de ordem pública, embora deva atender aos interesses da atividade empresarial do empregador, salvo exceções previstas em lei. Esta proposição está correta. As férias são um direito fundamental do trabalhador, mas a legislação permite certas flexibilidades para atender às necessidades empresariais, conforme o artigo 134 da CLT.
Em resumo, a alternativa C está incorreta, pois não existe previsão legal para um "abono de retorno das férias".
Para ilustrar, imagine um empregado que tira férias de 30 dias. Ele pode converter 10 dias em abono pecuniário, recebendo por eles, e ainda terá 20 dias de descanso. Se as férias não forem concedidas no período correto, o pagamento deve ser dobrado.
Estratégia para interpretação: Fique atento a termos e direitos que não são previstos em lei, como o mencionado "abono de retorno", e verifique sempre a base legal dos direitos trabalhistas.
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§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial."
letra b-certa- art.137, CLT. " Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."
letra c- errada- nâo há previsâo legal do abono de retorno das férias
letra d-correta- férias coletivas-correta- arts. 139 e 140, CLT: "Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo." letra e- correta- art.136, CLT: Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
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