O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, ...
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Para resolver essa questão, precisamos entender como a legislação trabalhista brasileira aborda o pagamento pelo trabalho realizado em domingos e feriados, quando não há compensação.
Tema Jurídico: O tema central é a remuneração do trabalho em dias de repouso, ou seja, como deve ser pago o trabalho realizado em domingos e feriados. A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Vigente: De acordo com o artigo 9º da Lei 605/49, o trabalho realizado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro. Isso se alinha também com o entendimento pacífico na jurisprudência trabalhista.
Exemplo Prático: Se um empregado trabalha em um domingo e esse dia não é compensado em outro momento, ele deve receber o pagamento em dobro por aquele dia específico, além do repouso semanal remunerado já garantido.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa "em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" está correta porque reflete exatamente o que a legislação prevê, garantindo que o trabalhador receba um valor adicional pelo trabalho em um dia que deveria ser de descanso, sem perder o pagamento pelo repouso semanal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "de forma simples, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal": Incorreta. A lei determina que o pagamento deve ser em dobro, não de forma simples.
C - "de forma simples, já computado o valor relativo ao repouso semanal": Incorreta. Novamente, o trabalho deve ser pago em dobro e o repouso semanal é um direito adicional, não incluído no pagamento do dia trabalhado.
D - "em dobro, já computado o valor relativo ao repouso semanal": Incorreta. O pagamento em dobro é separado do pagamento pelo repouso semanal, que não deve ser computado junto.
E - "de forma simples, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, salvo ajuste diverso através de convenção ou acordo coletivo de trabalho": Incorreta. A legislação garante o pagamento em dobro, independentemente de convenções ou acordos coletivos que não podem reduzir este direito.
É importante estar atento a pegadinhas, como a suposição de que acordos coletivos podem alterar direitos garantidos por lei de pagamento em dobro, o que não é permitido neste caso.
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Comentários
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Resposta: b)
Trata-se do conteúdo da súmula 146 do TST:
"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
O julgado não é recente mas trata da matéria com propriedade:
Repouso semanal remunerado. Pagamento em dobro. O trabalho em domingos e feriados, sem a folga compensatória implica no pagamento desses dias de forma dobrada. Não fosse assim, haveria prorrogação de jornada (semanal) sem adicional, o que é inusitado na sistemática legal. De outro lado, a expressão "paga em dobro" (L. 605/49, art. 9º) seria inútil, se se destinasse a determinar o óbvio: o empregado que já recebera o domingo sem trabalhar, caso trabalhe, será remunerado de forma simples. Veja-se que o preceito não se destina apenas aos diaristas, mas também aos mensalistas (TRT/SP, RO 8.009/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T. 25.8.86)
INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:
- Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;
- Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;
- DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro); (CASO DA QUESTÃO)
- Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
Alternativa B.
Súm. 146, TST.
Súmula 146, TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
FÁCIL.
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