Sobre os bens do município, nos termos da Lei Orgânica do M...
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão aborda as restrições à alienação (venda, doação, cessão) de bens públicos municipais no contexto eleitoral, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de São Luís do Maranhão. É fundamental que o auditor compreenda quando e como a administração pode dispor de seus bens.
Base legal: O fundamento está no Art. 19, §2º da Lei Orgânica do Município de São Luís:
“É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens do patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição, até o término do mandato do Prefeito.”
Exemplo prático: Imagine que, faltando cinco meses para as eleições municipais, a prefeitura deseja doar um terreno a uma associação. Esta doação é vedada, pois ultrapassa o limite estabelecido pela legislação.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente ao texto da lei local, restringindo qualquer forma de alienação ou cessão de bens do município nos seis meses anteriores à eleição até o término do mandato do Prefeito, garantindo lisura e imparcialidade nos atos da administração pública nesse período sensível.
Análise crítica das alternativas incorretas:
A) Errada. A doação de bens públicos é possível, desde que observadas as condições legais (autorização legislativa, interesse público, licitação ou dispensa conforme o caso, como prevê a Lei 8.666/93, art. 17). Não existe vedação absoluta à doação.
C) Errada. A concessão administrativa nem sempre depende de lei em cada caso concreto, pois o instrumento normativo pode ser genérico e envolver licitação apenas quando exigida por legislações específicas.
D) Errada. A permissão administrativa pode atingir tanto bens dominiais quanto de uso especial, conforme interesse público, não havendo essa limitação rígida.
E) Errada. Renda não é, tecnicamente, bem público – representa receita. A confusão conceitual diferencia patrimônio (bens corpóreos ou incorpóreos) de receitas e rendas.
Dica de prova: Atenção à literalidade da lei e às datas mencionadas; prazos e períodos são recorrentes para “pegadinhas”. Verifique sempre se a norma exige proibição total, parcial ou condicionada de certos atos.
Doutrina e Jurisprudência: Hely Lopes Meirelles destaca a importância do respeito aos princípios como legalidade e interesse público na alienação de bens públicos (Direito Administrativo Brasileiro), convergente com a vedação prevista na legislação local.
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Gabarito: LETRA "B"
Lei Orgânica do Município de São Luís - MA, ano 2011.
Art.15 - Os bens de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominial, sendo que a alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título ou pretexto, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e dependerão de avaliação prévia e obedecerão às seguintes normas:
§3°. É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens do patrimônio municipal, no período de 6 (seis) meses anteriores à eleição, até o término do mandato do Prefeito.
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