Lei Complementar n.º 39/2012, ...

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Q2672714 Legislação Estadual

Lei Complementar n.º 39/2012, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Camboriú, diz que o servidor efetivo e estável, designado para integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, perceberá gratificação mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento e determina que a gratificação prevista no caput do artigo será devida:

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Interpretação do enunciado: A questão trata de gratificação paga a servidores estáveis designados para comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme a Lei Complementar n.º 39/2012 do Município de Camboriú. Busca-se saber quando é devida a gratificação, se ela incorpora ao vencimento e se há incidência de contribuição previdenciária.

Legislação aplicável: O art. 108 da LC n.º 39/2012 disciplina:

“O servidor designado para atuação em comissão de sindicância perceberá gratificação mensal equivalente a 5% do seu vencimento, somente durante a vigência da designação, não incorporando ao vencimento nem incidindo contribuição previdenciária.”

Tema central: O foco é o direito à gratificação, suas condições e limitações. Exige-se o conhecimento literal da lei e a habilidade de analisar expressões como “vigência da designação”, “incorporação” e “contribuição previdenciária”.

Exemplo prático:
Imagine o servidor Maria, designada para uma comissão de PAD. Pelo período em que estiver designada, recebe 5% de gratificação, cessando o adicional assim que deixa a comissão. O valor não integra aposentadoria nem férias (não incorpora) e também não sofre desconto de previdência.

Justificativa da alternativa correta (C): Letra C está correta ao afirmar que a gratificação é devida somente durante a vigência da designação, não incorpora ao vencimento, tampouco sofre desconto previdenciário, conforme texto legal.

Análise das alternativas incorretas:

A: Errada. A lei proíbe expressamente a incorporação da gratificação e a incidência de contribuição previdenciária.

B: Errada. Não existe previsão de extensão da vantagem “por até dois anos” nem incidência de contribuição após cessar a designação.

D: Errada. Não há previsão de recebimento após o fim da designação, nem por até um ano.

E: Errada. Apesar de acertar sobre a vigência, erra ao prever incidência de contribuição previdenciária, vedada no art. 108.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “incorpora ao vencimento” e “até após o fim da designação”; ambas estão em desacordo com a legislação municipal.

Doutrina e orientação: Conforme ensina Vinícius de Carvalho Madeira, garantir fiel adesão ao texto legal é fundamental para não haver injustiças ou ilegalidades ao servidor (Lições de Processo Disciplinar).

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Art 104 - O servidor efetivo e estável designado para integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar perceberá gratificação mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) e o presidente R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2025)

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida durante a vigência da designação para a atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, bem como não incidindo qualquer contribuição previdenciária.

§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo incidirá sobre as férias e a gratificação natalina.

§ 3º Fica vedado o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo durante o período de afastamento das atividades do servidor e quando este faltar injustificadamente nas reuniões da comissão.

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