Os agentes de tratamento de dados do CRF‑PR sofrerão sançõe...

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Q4191665 Direito Digital
Um farmacêutico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF‑PR) tem recebido ligações insistentes de empresas de telemarketing oferecendo cursos para aperfeiçoamento profissional. Em uma dessas ligações, o atendente revelou que tinha informações pessoais da farmacêutica, em relação a sua saúde, e que as informações foram passadas pelo próprio CRF‑PR, já que havia um convênio estabelecido entre a empresa promotora de capacitações e o Conselho.

Considerando essa situação hipotética e as regras estabelecidas na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) –, julgue o item a seguir.
Os agentes de tratamento de dados do CRF‑PR sofrerão sanções pela autoridade nacional em multas simples, de até 2% do faturamento anual do Conselho.
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GABARITO: QUESTÃO ERRADA!

JUSTIFICATIVA:

Conforme o Artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a multa simples de até 2% aplica-se especificamente ao faturamento de empresas e entidades com fins lucrativos (pessoas jurídicas de direito privado). Por ser um conselho de classe, o CRF-PR é uma autarquia federal (pessoa jurídica de direito publico) e, portanto, está sujeito a outras sanções administrativas (como advertência e publicização da infração), mas não ao cálculo de multa sobre faturamento.

A multa não se aplica aos órgãos e entidades públicas:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:  (Vigência)

  • I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
  • IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; 
  • XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na

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