No curso da elaboração de um parecer jurídico sobre a execução orçamentária e o pagamento de condenações judiciais
impostas a entidades da Administração Pública indireta federal, a presidência do CFBM solicitou a manifestação da Procuradoria acerca da forma de adimplemento de débito judicial definitivamente constituído. Constava dos autos que o referido
Conselho, autarquia federal de fiscalização profissional, fora condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento
de R$ 185.000,00 em favor de Antônio, biomédico autônomo, atualmente com 67 anos de idade e portador de doença grave.
A condenação decorreu do inadimplemento de contrato de prestação de serviços técnicos especializados de consultoria
científica, capacitação profissional e emissão de pareceres técnicos, regularmente executados, e o crédito foi judicialmente
reconhecido como de natureza alimentar, por corresponder à principal fonte de subsistência do credor à época dos fatos.
Diante disso, no âmbito interno, surgiu uma controvérsia sobre a necessidade de inclusão da despesa no regime constitucional de pagamentos judiciais, com observância do art. 100 da Constituição Federal, ou da possibilidade de satisfação do
crédito pelos meios executivos patrimoniais ordinários. À luz das normas constitucionais de Direito Financeiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que o pagamento devido pelo CFBM:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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