O Conselho Regional de Biomedicina do Distrito Federal (CRBM/DF) ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades em
atraso de determinado profissional. No curso do processo, não foram localizados bens penhoráveis, razão pela qual o feito foi
suspenso por um ano. Decorridos exatos cinco anos e dois meses da data da citação válida, o executado alegou prescrição
intercorrente e que, em decorrência da mudança de seu domicílio para outro Estado, o juízo do Distrito Federal seria
incompetente. De acordo com as normas do domicílio tributário e de prescrição, é correto afirmar que a mudança de domicílio: