Wagner ajuizou, em face do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A,
ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com
pedido cominatório de exclusão de seus dados dos cadastros de
proteção ao crédito nos quais foi incluído em razão do débito,
além de pedido de indenização por danos morais.
O Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A oferece o serviço de
abertura de contas-correntes pela rede mundial de
computadores a partir de sua página, com o preenchimento de
informações e envio de documentos. Um terceiro, não
identificado, realizou a abertura de conta-corrente mediante a
utilização de documentos originais de Wagner. Tal fato é
incontroverso.
A defesa do banco alegou que foi vítima de fraude sofisticada,
pois o falsário se utilizou de documentos verdadeiros; não há
defeito na prestação de serviço, prevalecendo a boa-fé do banco;
há uma relação contratual estabelecida entre o autor e o réu; não
há responsabilidade da instituição financeira diante da fraude
praticada por terceiros ante a inexistência de ilícito praticado e
nexo de causalidade; a inscrição da negativação pela instituição
financeira é exercício regular do direito do fornecedor; e a
responsabilidade objetiva é afastada quando provada a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Considerando as alegações e os fatos apresentados, bem como os
precedentes do STJ, é correto afirmar que: