Em relação à Emenda Constitucional, nos termos da Constituiç...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige que o candidato identifique o quórum necessário, o procedimento e a promulgação das Emendas Constitucionais conforme a Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 60, §2º:
“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
§3º: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”
Interpretação e explicação:
O processo legislativo de Emenda Constitucional exige quórum qualificado (três quintos dos membros), votação em dois turnos em cada Casa e promulgação conjunta das Mesas das duas Casas, sem sanção ou veto do Presidente.
Exemplo prático:
Se 308 dos 513 deputados (três quintos na Câmara) aprovarem a PEC em dois turnos e, no Senado, 49 dos 81 senadores fizerem o mesmo, a emenda é promulgada pelas Mesas Diretórias – e não pelo Presidente da República.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta pois exige quórum de três quintos, aprovação em dois turnos em cada Casa e atribui a promulgação às Mesas da Câmara e do Senado, conforme o texto constitucional.
Análise das alternativas incorretas:
A: Exige quórum de dois terços (errado, é três quintos); promulgação só pelo Presidente do Senado (errado, são as Mesas de ambas as Casas).
B: Erra ao afirmar votação única por Casa (correto são dois turnos).
C: Novamente erro no quórum (dois terços ao invés de três quintos) e exige sanção do Presidente (não existe sanção ou veto para EC).
D: Quórum de maioria absoluta e votação única (ambos errados); além disso, fala em sanção presidencial, o que é indevido.
Pegadinha: Muito cuidado com as menções à “sanção presidencial” e ao quórum de “dois terços” — estes são equívocos centrais e frequentemente cobrados em concursos.
Doutrina e jurisprudência:
José Afonso da Silva e Paulo Bonavides são categóricos na exigência do rito do art. 60. O STF, na ADI 466, reforça o controle do procedimento e das limitações materiais.
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Comentários
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Gabarito E - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Trata-se de um limite formal objetivo: traduz a necessidade de quórum qualificado
(3/5), em 2 turnos, em cada Casa do Congresso Nacional.
Cuidado! A Emenda Constitucional é promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado.
A emenda à Constituição será promulgada pelas MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, com o respectivo número de ordem (art. 60, §3º, CF/88).
Uma das mais clássicas pegadinhas acerca da EC é dizer que o Presidente promulga-a.
GABARITO: E
Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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