Em dezembro de 2021, Filomena ajuizou ação em face da insti...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-BA Prova: FGV - 2026 - TJ-BA - Juiz Substituto |
Q4083735 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em dezembro de 2021, Filomena ajuizou ação em face da instituição bancária Dinheiro Fácil S/A, arguindo desconhecer a origem de descontos realizados em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado. Anexou à inicial procuração e declaração de hipossuficiência, ambas assinadas pela parte autora, em janeiro de 2018, de forma digital. O magistrado da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial em 15 dias, de modo a apresentar os extratos de movimentação financeira da autora referentes aos meses em que houve o desconto. Além disso, determinou que a parte autora apresentasse comprovante de residência e nova procuração atualizada e específica ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, destacando o aumento expressivo de ações semelhantes na comarca, e observando que a maioria decorria de exercício predatório da advocacia, com fortes indícios de litigância abusiva. Ademais, ressaltou que tais demandas vêm sendo julgadas improcedentes em razão da regularidade dos contratos e da efetiva disponibilização dos valores aos autores. Em resposta, Filomena peticionou nos autos informando a dificuldade em obter a documentação exigida e requerendo a dilação de prazo por 30 dias para apresentação da nova procuração e do comprovante de residência. Em seguida, o magistrado decidiu por indeferir a petição inicial.
Considerando o caso narrado e a mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que: 
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