Nos termos da Lei nº 8.429/1992, a autoridade judicial comp...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão que aborda o tema da Improbidade Administrativa, mais especificamente sobre o afastamento do agente público conforme a Lei nº 8.429 de 1992, com as alterações da Lei nº 14.230 de 2021.
O enunciado nos pergunta sobre o prazo de afastamento de um agente público, que pode ser determinado pela autoridade judicial para assegurar a instrução processual ou evitar a prática de novos ilícitos.
De acordo com o artigo 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o afastamento do agente público poderá ser determinado por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Vamos agora analisar cada alternativa:
- A - 15 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Incorreta. O prazo mencionado não está em conformidade com a legislação vigente. - B - 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Incorreta. O prazo está incorreto conforme a legislação atual. - C - 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Incorreta. Embora este prazo possa parecer razoável, ele não está em conformidade com o que estabelece a lei. - D - 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Correta. Esta alternativa está de acordo com a legislação, que prevê este prazo para o afastamento do agente público.
Para facilitar a compreensão, imagine a seguinte situação: um servidor público é suspeito de envolvimento em atos de improbidade que poderiam comprometer a investigação se ele continuasse em atividade. A autoridade judicial pode afastá-lo de suas funções por até 90 dias, e esse período pode ser prorrogado por mais 90 dias, se necessário, para garantir que a investigação seja conduzida sem interferências.
Um ponto de atenção é a necessidade de decisão motivada para o afastamento, o que significa que o juiz deve justificar a necessidade da medida, garantindo que ela não seja usada de forma arbitrária.
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Art.20 § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Gabarito : D
GAB.D
BIZURANDO:
Prescrição: 8 anos
Suspensão do prazo prescricional: no máximo 180 dias corridos
Inquérito civil: 365 dias (prorrogável por mais 365 uma única vez)
Afastamento: 90 dias.
Proposta da Ação: até 30 dias
Indisponibilidade: 05 dias
Manifestação do Tribunal de Contas: 90 dias
BONS ESTUDOS!
Não confundir:
Lei 8.429: 90+90
Lei 8.112: 60+60
LIA:
Prescrição: 8 anos
Suspensão do prazo prescricional: no máximo 180 dias corridos
Inquérito civil: 365 dias (prorrogável por mais 365 uma única vez)
Afastamento: 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Proposta da Ação: até 30 dias
Indisponibilidade: 5 dias
Manifestação do Tribunal de Contas: 90 dias
@AFASTAMENTO DO EXERCÍCIOS DO CARGO PÚBLICO
•feito pela AUTO.JUDICIARIA
•Prazo;90 dias PRORROGÁVEIS
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