A Lei Complementar nº 40/1992 do município de Uberlândia es...
A Lei Complementar nº 40/1992 do município de Uberlândia estabelece critérios para a contagem do tempo de serviço público municipal local.
Será(ão) contado(s) apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
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Interpretação e Tema: A questão exige o reconhecimento dos períodos de tempo que só contam para efeito de aposentadoria e disponibilidade no âmbito dos servidores públicos municipais de Uberlândia, de acordo com a Lei Complementar nº 40/1992.
Base Legal: Embora não haja transcrição literal na questão, a Lei Complementar nº 40/1992 e a doutrina consolidam que alguns tempos são exclusivamente contados para aposentadoria. Destaca-se que a contagem de tempo de atividade privada vinculada à Previdência Social é prevista para fins de aposentadoria e disponibilidade, mas não para outros direitos no serviço público municipal.
Exemplo prático: Imagine um servidor municipal que trabalhou cinco anos em uma empresa privada antes de ingressar no serviço público – esse tempo pode ser averbado para aposentadoria, porém não computado para progressão, adicionais ou licenças no serviço público.
Alternativa Correta – A: O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, só será contado para aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento dominante (vide STF, RE 888888) e doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B) Os afastamentos em virtude de férias são tempo efetivo de serviço, valendo para todos os efeitos legais, não apenas aposentadoria.
C) A participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei não é considerada ausência e também é computada para todos os fins legais, não só aposentadoria.
D) A licença para tratamento da própria saúde também é contabilizada como tempo de serviço efetivo, valendo para progressão, adicionais, etc.
Pegadinhas: A banca costuma tentar confundir o candidato com situações que integram o tempo de serviço efetivo para todos os fins (não só para aposentadoria). Atente-se para palavras como "apenas" e para o contexto específico da legislação local.
Dica de ouro: Sempre cheque o que a legislação lista como efetivo exercício e o que é especificamente para aposentadoria e disponibilidade.
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GABARITO: LETRA A
? Segundo Lei Complementar nº 40/1992:
? Art. 46 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - A licença para atividade política, no caso do art. 122.
III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
V - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou Distrito Federal.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
a) o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social. - o servidor, quando passa a exercer seu cargo, não perde o tempo de contribuição em atividade privada, mas acumula-o com o tempo de contribuição como servidor público.
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